MP Eleitoral em Rondônia orienta promotores sobre representações por captação e gastos ilícitos de campanha — Procuradoria da República em Rondônia

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Eleitoral

10 de Dezembro de 2024 às 16h14

MP Eleitoral em Rondônia orienta promotores sobre representações por captação e gastos ilícitos de campanha

Instrução de serviço descreve critérios para proposição de ações contra candidatos eleitos suspeitos de condutas ilegais nas eleições

Arte sobre fundo branco, com três retângulos verdes, na parte superior e inferior direita, e um retângulo laranja no canto inferior esquerdo e outro no centro, com o texto "Ministério Público nas Eleições 2024", na cor branca


Arte: Comunicação/MPF

A Procuradoria Regional Eleitoral em Rondônia (PRE/RO) publicou uma instrução direcionada aos promotores eleitorais atuantes no estado, estabelecendo diretrizes para ajuizamento de representações por gastos e captação ilícitos de campanha. O documento elenca um rol exemplificativo das principais condutas consideradas ilícitos financeiros de campanha e orienta o trabalho dos membros do MP Eleitoral durante as eleições.

São exemplos de captação e gastos ilícitos de recursos aqueles não contabilizados na prestação de contas; o recebimento de recursos de fontes vedadas e de origem não identificada; o emprego ilícito de recursos do Fundo Partidário ou Fundo Eleitoral; a omissão de registro de despesas com locação de veículos e contratação de pessoal; bem como o desvio de finalidade dos recursos públicos destinados a candidaturas femininas.

“O processo de prestação de contas é importante para a identificação de irregularidades financeiras que, quando revestidas de relevância jurídica ou má-fé, ensejam o ajuizamento da representação fundada no art. 30-A, da Lei n. 9.504/1997, requerendo-se a negativa ou cassação do diploma”, destaca trecho do texto.

Além disso, a Instrução esclarece que a aprovação das contas de campanha não impede o ajuizamento da representação. Também chama atenção para o fato de a desaprovação das contas em si não caracterizar, de forma automática, o ilícito de arrecadação ou gastos ilícitos de campanha.

Representação – A representação prevista no artigo 30–A da Lei n. 9.504/97 destina–se a apurar condutas em desacordo com as normas da Lei das Eleições, relativas à arrecadação e gastos de recursos, a fim de tutelar a igualdade e a lisura na disputa eleitoral, bem como a transparência das campanhas.

A representação segue o rito da ação de investigação judicial eleitoral e consiste tanto na arrecadação de recursos ilícitos (fontes ilícitas/vedadas) como no recebimento de recursos por forma ilícita, em prejuízo à transparência das contas e ao sistema de controle da Justiça Eleitoral.

O prazo para a propositura da representação do art. 30–A da Lei n. 9.504/97 tem como termo final o prazo de 15 dias, contados da diplomação. Considera-se a data efetiva da diplomação em cada município, e não a data limite prevista no calendário eleitoral.

 

Confira a íntegra da Instrução PRE/RO nº 13/2024

 

Assessoria de Comunicação 
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Fonte MPF