Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____ Vara Cível da Comarca de São Paulo do Estado de SP
XXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 0000000000, com sede na Rua Aécio Neves, 55, São Lourenço, São Paulo – SP, com endereço eletrônico aaaaaaaaa@aaaa.com, representada por FULANO DE TAL, micro empresário individual, conforme ficha cadastral simplificada que segue anexa, por meio de sua advogada inscrita na OAB/SP sob o nº 00000, vem, respeitosamente, com fundamento no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, propor
MONITÓRIA
em face de XXXX INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE SILICONE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 0000000000, com sede na Rua Coriolano Durand, 24, Vila Isabel – CEP 0000050, no município de São Paulo, Estado SP, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. DOS FATOS
O Requerente celebrou contrato de com a Requerida (documento anexo), no valor de R$ 20.239,97 (vinte mil e duzentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos) divididos em 05 (cinco) parcelas mensais.
Embora no respectivo contrato tenha sido estabelecido que a requerida devesse pagar os valores da tabela acima através de boleto, posteriormente via telefone ficou consignado que os pagamentos seriam efetuados através de transferência bancária da conta corrente da requerida para a conta corrente da requerente.
Pois bem, a requerida efetuou o pagamento das duas primeiras parcelas vincendas em 10 de março de 2018 e 10 de abril de 2018, através de transferência bancária como as partes haviam acordado (segue em anexo os extratos da conta corrente da requerente que comprovam os respectivos pagamentos).
Contudo, a Requerida não efetuou o pagamento das três últimas parcelas, vincendas em 10 de maio, 10 de junho e 10 de julho de 2018, totalizando um valor devedor de R$ R$ 12.469,14 (doze mil e quatrocentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos):
(ELABORAR TABELA ATUALIZADA DO VALOR)
Clique para acessar o TabelaDebitosJudiciais.pdf
Diante dessa situação, inúmeras foram as tentativas da Requerente em receber seu crédito extrajudicialmente, conforme segue conversa via e-mail entre as partes, datada de 29 de maio de 2018, referente ao pagamento da parcela que venceu em 10 de maio do mesmo ano:
“ – estamos cientes do valor em aberto, mas infelizmente não temos previsão para esta semana. Estamos programando o pagamento para semana que vem. Desde já peço desculpas”.
Desta feita, a confissão da dívida da requerida em favor da requerente ficou devidamente comprovada no e-mail acima transcrito, não restando alternativa à Requerente se não se recorrer a este r. juízo para receber o que é seu de direito.
2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
O procedimento da Ação Monitória é previsto no art. 700 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
“Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I – o pagamento de quantia em dinheiro”
É sabido que para instruir Ação Monitória não precisa haver prova robusta, bastando ser instruída por documento idôneo que demonstre o direito do credor.
É o que entendo o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, não precisa, necessariamente, ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à ação monitória. Precedentes. 3. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar serem insuficientes ou ilegíveis os documentos que instruíram a ação monitória, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão da matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 559.231/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015) (Grifos nossos)
No presente caso existem documentos que comprovam a relação jurídica mercantil firmada entre as partes. Isso, pois o contrato está acompanhado, da confissão da divida através de e-mail anexo, bem como do extrato bancário da conta corrente da requerente, que demonstram que as duas primeiras parcelas dispostas no contrato foram pagas pela requerida através de transferência bancária, cada uma no valor de R$ 4.567,30 (quatro mil e quinhentos e sessenta e sete reais e trinta centavos), exatamente de acordo com o valor disposto no contrato entre as partes que também segue anexo. O que, por si só, já constitui prova bastante para instruir Ação Monitória.
Nesse sentido, pacífico é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE E EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. COMPRA E VENDA COMPROVADA POR NOTA FISCAL E PELO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS — TÍTULO HÁBIL PARA INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE QUE À ÉPOCA DA ENTREGA O BAR PERTENCIA A TERCEIROS. JUROS DE MORA FIXADOS A 1% AO MÊS — MANUTENÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL E DO § 1º, DO ARTIGO 161, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA – MERA RECOMPOSIÇÃO DE SEU VALOR – INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA DOCUMENTO – ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 6ª C.Cível – AC – 1405780-2 – Curitiba – Rel.: Roberto Portugal Bacellar – Unânime – – J. 07.06.2016) (Grifos nossos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 867.174-7 – VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE PINHAIS – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: ILIANE DE FÁTIMA BERTELI APELADO: ROGECOR REPRESENTAÇÕES LTDA RELATOR: ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO MARTINS1PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS NECESSÁRIOS À ESCOLHA E PROCESSAMENTO DA TUTELA. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. ADMISSIBILIDADE.1. “A nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou serviço, devidamente assinado pelo adquirente, pode servir de prova escrita para aparelhar a ação monitória” (vide REsp 778.852/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 04/09/2006, p. 269) 2. Relativamente às notas fiscais que encontraram correspondência nos respectivos comprovantes de entrega da mercadoria (10.568, 10.885, 10.486, 10.270, 10.053, 10.514, 10.650, 10.165, 10.353, 10.371, 10.739), o título executivo se constituiu de pleno direito. As demais (10.565, 10.681, 10.610, 10.752, 10.803) devem ser excluídas cálculo do valor exequendo, pois não é possível aferir a origem do débito. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 6ª C.Cível – AC – 867174-7 – Pinhais – Rel.: Antônio Carlos Ribeiro Martins – Unânime – – J. 11.03.2014) (Grifos nossos)
E a respeito entende o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO INSTRUMENTO DE PROTESTO E RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. VALIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […]3. A ação monitória não necessita ser instruída com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser embasada em documento idôneo, mesmo que emitido pelo próprio credor, desde que se possa constatar segura probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. Assim, possível sua instrução com a nota fiscal do negócio de compra e venda de mercadorias, seguida do comprovante de entrega assinado e mais o protesto das duplicatas, que ficaram inadimplidas. Precedentes. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 643.786/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015) (Grifos nossos)
Para fins de esclarecimento, a planilha de cálculo juntada aos autos considerou os juros de mora e a correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela disposta no contrato, pois se trata de dívida líquida e com vencimento certo, conforme dispõe o art. 397 do Código Civil:
Art. 397 – O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Este, inclusive, é o entendimento do TJPR:
APELAÇÃO CÍVEL – DEMANDA MONITÓRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO – ARTIGO 397 DO CC – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. Havendo termo certo para o vencimento das obrigações, trata-se de mora ex re, não se adotando a data da citação como termo inicial para a fluência dos juros de mora, mas a data do vencimento das cártulas. (TJPR – 12ª C.Cível – AC – 1264365-5 – Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina – Rel.: Denise Kruger Pereira – Unânime – – J. 06.10.2015) (Grifos nossos)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA.1. No caso de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. 2. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material. 3. Embargos de Divergência providos. (EREsp 1342873/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 18/12/2015) (Grifos nossos)
Do mesmo modo é o entendimento do STJ:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.”Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material”(EREsp 1.250.382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014). 2. Recurso a que se nega seguimento” (STJ – REsp: 1191701 PR 2010/0079471-6, Decisão Monocrática, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 05/05/2015). (Grifos nossos)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2. Tratando-se de obrigação positiva e líquida, fica o devedor automaticamente constituído em mora desde o vencimento de cada parcela inadimplida (“dies interpelat pro homine”). 3. Interpretação conjugada dos artigos 397 e 405 do Código Civil. 4. Precedentes acerca do tema. 5. PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (REsp 1281439/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 26/03/2014) (Grifos nossos)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. DATA DO VENCIMENTO. ARTIGO 397 DO CC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA POR NOTAS FISCAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1255468/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 17/06/2013) (Grifos nossos)
Dessa forma, requer-se, desde já, a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 12.469,14 (doze mil e quatrocentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos).
3. DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer que o R. juízo se digne a:
a) expedir o mandado de pagamento no montante de R$ 12.469,14 (doze mil e quatrocentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos) conforme planilha em anexo, para que, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil, pague no prazo de 15 (quinze) dias a importância devida, com o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor da causa, sob pena de constituir em título executivo judicial, conforme art. 701 § 2º do CPC;
b) concomitantemente, determinar a citação via oficial de justiça (ou via postal) da Requerida preambularmente nominada e qualificada para que cumpra o mandado de pagamento expedido;
c) simultaneamente, determinar a intimação da Requerida para que, querendo, oponha embargos monitórios no prazo legal, nos termos do art. 702 do Código de Processo Civil;
d) protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, notadamente a documental (a começar pelos documentos que instruem esta inicial) e a testemunhal, inclusive com o depoimento pessoal do representante legal da Requerida.
Atribui-se à causa o valor de R$ 12.469,14 (doze mil e quatrocentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos).
Nestes termos,
Pede deferimento.
ADVOGADO
OAB/SP …