AO JUÍZO DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE XXXXXXX – ESTADO XXXXXXXX
PROCESSO Nº XXXXXXXXXXX
RECLAMANTE: XXXXXXX
RECLAMADOS: XXXXXXX e XXXXXXX
XXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº XXXXXXXXX, com sede na Rua XXXXXXXXX, nº XXX, Bairro XXXXX, no município de XXXXXXXX-XX, CEP XXXXXXX, por meio de seu representante legal, Sr. XXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob nº XXXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXX, nº XXX, Bairro Divineia, em XXXXXXXXX – XX e XXXXXXXXX, brasileiro, casado, profissão, inscrito no CPF nº XXXXXXXXX, e portador do RG nº XXXXXXXXX, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXX, nº XXXXX, Bairro XXXXXX, no município de XXXXXXXXX – XX, CEP XXXXXXXXX, através de seus procuradores infra-assinados, com escritório na Rua XXXXXXXXX, nº XXX, Bairro XXXX, neste município, vêm apresentar
CONTESTAÇÃO
à Reclamação Trabalhista dos autos do processo nº XXXXXXXXX, movida por XXXXXXXXX, igualmente qualificado nos autos, pelos fatos e direitos a expostos adiante:
I. DA SÍNTESE DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
O Reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor dos Reclamados acima indicados, trazendo na narração da peça exordial que o Reclamante foi contratado na função de XXXXX, na data de XX de janeiro de XXXXX, e no constando a baixa do contrato com data de XX dezembro de XXXX.
E ainda que a Reclamada teria procedido com novo registro na CTPS, fazendo constar a admissão como sendo XX de março de XXXXX, ocasião em que o referido registro ainda consta em aberto, sem data da cessação contratual.
Pugna ainda o Reclamante, segundo o que narra a peça exordial, pelo reconhecimento do vínculo de emprego e unicidade contratual no período de XX.XX.XXXX a XX.XX.XXXX, retificando a CTPS do Reclamante quanto ao aspecto, devendo as Reclamadas serem condenadas ao recolhimento do FGTS e INSS do período sem anotação na CTPS, bem como na condenação dos Reclamados no salário extra folha – DSR, verbas rescisórias, férias e 13 º salário.
Não lhe assiste razão alguma, restando a narração do Reclamante repleta de inverdades, conforme será comprovado e exposto no decorrer desta demanda.
Primeiro porque o o Reclamante fora empregado dos Reclamados, conforme fartamente abordado acima, no período que consta anotação na CTPS, inexistindo para tanto salário extra folha e outras reflexos como vem pleitear. Segundo, porque quer se beneficiar desta Justiça Especializada para auferir lucros de maneira inidônea e enriquecer ilicitamente, como se demonstrará a seguir:
II. PRELIMINARMENTE
a) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSUM
O Reclamante alega que o segundo Reclamado, Sr. XXXXXXXXX há de figurar, em conjunto com a primeira Reclamada, no polo passivo da presente ação trabalhista, eis que atuava junto a essa, administrando e gerindo os negócios. Era o próprio dono, porém, registrou a empresa em nome de XXXXXXXXX, seu pai, em flagrante fraude a legislação.
Ocorre que tal afirmação trazida à presente demanda pelo Reclamante não merece prosperar, uma vez que se trata de suposições deste e maculada com inverdades de todo o gênero.
A bem da verdade, tais considerações não se aplicam ao caso em comento, dado que o art. 2º, da CLT, impõe responsabilidade solidária somente quando as empresas integrarem grupo econômico, deixando de inserir a pessoa física em tal conceito. Aliás, até mesmo o art. 2º, § 1º, que estabeleceu as hipóteses de equiparação ao empregador, não previu a possibilidade de pessoa física alheia ao quadro societário ser responsabilizada naqueles moldes.
Assim sendo, deve-se proceder à exclusão de XXXXXXXXX do polo passivo da presente demanda, pois não há amparo na legislação trabalhista para tanto.
Posto isto, Excelência, é evidente a ilegitimidade passiva ad causam do segundo Reclamado para figurar no polo passivo da presente demanda, estando perfeitamente configurada a carência de ação da reclamante em relação à Reclamada, impondo-se, “ipso facto“, em relação a este, a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do preceituado no artigo 485, VI do NCPC, por ser esta medida de direito e LÍDIMA JUSTIÇA!
III. DO MÉRITO
As Reclamadas impugnam os fatos e pedidos articulados na exordial, requerendo a IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, com esteio nos fundamentos que passam a aduzir:
b) DA INEXISTÊNCIA DE UNICIDADE CONTRATUAL – AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE XX – XX – XXXX a XX-XX-XXXX
Conforme se infere da CTPS do Reclamante, em XX-XX-XXXX houve sua contratação para laborar como XXXXX. No mesmo registro consta a baixa do contrato com data de XX.XX.XXXX. Entretanto, é cediço que tal procedimento se deu de forma legal pela Reclamada.
A rescisão de fato e de direito ocorreu, sendo quitados todos os valores referentes a rescisão contratual do Reclamante. Além disso, insta salientar que o Reclamante prestou algum serviço posterior a sua rescisão para a primeira Reclamada normalmente após tal data, porém de forma esporádica, somente quando a primeira Reclamada tinha muito serviço e o Reclamante tinha tempo para prestá-lo de forma eventual.
É de conhecimento amplo que “empregado é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário” (art. 3º. da CLT).
In casu, os serviços prestados pela Reclamante na empresa do Reclamado deu-se em caráter eventual, e, jamais houve qualquer tipo de dependência ou pagamento de salário.
Assim, ausente mais um pressuposto para a caracterização do Reclamante como empregado das Reclamadas: ou seja, a inexistência de dependência ou pagamento de salário, haja vista não exercer o Reclamante e nem ter a obrigação de exercer funções para os Reclamados decorrente de relação empregatícia, uma vez que havia entre ambos apenas um contrato verbal de prestação de serviços, quando o Reclamante se dispunha a ir trabalhar para a Reclamada algumas horas, quando o mesmo não tinha nenhum outro serviço de empreitada.
De plano, há de se ressaltar que o Reclamante não era subordinado das Reclamadas nas datas de XX-XX-XXXX a XX-XX-XXXX. Segundo os ensinamentos do ilustre Doutrinador Sergio Pinto Martins, quanto à questão da subordinação conceitua:
“O obreiro exerce sua atividade com dependência ao empregador, por quem é dirigido. O empregado é, por conseguinte, um trabalhador subordinado, dirigido pelo empregador. O trabalhador autônomo não é empregado justamente por não ser subordinado a ninguém, exercendo com autonomia suas atividades e assumindo os riscos de seu negócio”. (MARTINS, Sergio Pinto – DIREITO DO TRABALHO, 31. Ed. – São Paulo: Atlas, 2015).
Tal conceituação se explica numa visão dinâmica do vínculo subordinante que mantém o trabalhador junto à empresa, como um dos componentes do seu giro total em movimento, compondo todo o processo produtivista ou de fornecimento de bens. Desse encontro de energias e, em especial, da certeza e da garantia de que tal encontro venha a ocorrer permanentemente, através da atividade vinculada surge a noção de trabalho subordinado.
Nesse sentido, resta caracterizado que o Reclamante, na condição de prestador de serviço de forma autônoma a Reclamada, não gera vínculo empregatício (contrato de trabalho) pois não há elemento de subordinação, uma vez que aquele era o próprio responsável pelo seu negócio. Aliás, ainda trabalhava para outras pessoas e prestava apenas algumas horas serviço para a Reclamada, em raríssimas vezes.
Como descrito no item anterior, o Reclamante nunca teve qualquer expectativa em relação a compor o processo produtivista da primeira Reclamada, pois desde quando foi demitido em XX-XX-XXXX, e admitido em XX-XX-XXXX, trabalhou para a Reclamada somente em algumas oportunidades. Inexistente a subordinação, não há que se falar em vínculo de emprego.
Outro não é o entendimento jurisprudencial predominante, ora destacado, in verbis:
GARÇOM – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – INEXISTÊNCIA – Se a prova testemunhal apresentada corrobora a tese da empresa quanto à prestação de serviços de forma eventual por parte do autor que era chamado através de contato telefônico quando da existência de maiores eventos que necessitassem de mão-de-obra extra, não há como reconhecer o vínculo empregatício pretendido, porque ausente um dos requisitos do artigo 3º da CLT. Se fosse o autor um empregado efetivo na empresa não haveria a necessidade de contatá-lo por telefone para desempenhar suas funções, porquanto estaria vinculado a uma jornada previamente estabelecida para seu trabalho. (TRT 3ª R. – RO 4057/03 – 3ª T. – Rel. Juiz Fernando Antônio Viégas Peixoto – DJMG 10.05.2003 – p. 09)
E ainda:
VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA. Ausente um dos requisitos caracterizadores do contrato de trabalho, deve ser rejeitado o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego bem como os direitos dele decorrentes. (TRT12 – RO – 0000206-95.2017.5.12.0054, Rel. GILMAR CAVALIERI, 3ª Câmara , Data de Assinatura: 13/03/2019)
É lógico compreender que inexistindo subordinação e fiscalização por parte do empregador, não há que se cogitar a existência de vínculo empregatício, pois ausentes os pressupostos básicos para a caracterização de tal situação, como resta mais do que demonstrado no presente caso.
O Reclamante tenta convencer este r. Juízo com informações inverídicas, motivo pelo qual se rechaçam desde já os pedidos trazidos na peça exordial. Inexistia pagamento de qualquer salário ao Reclamante por parte da primeira Reclamada, apenas o equivalente aos serviços prestados.
Diante disso, para a configuração do vínculo empregatício devem estar presentes sincronicamente os requisitos do art. 3º da CLT, quais sejam, onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação, o que no presente caso não foi preenchido pelo Reclamante nenhum dos Requisitos. Destarte, ausente a subordinação jurídica, elemento essencial na definição da relação de emprego regida pela CLT, se confirma a tese patronal acerca do trabalho autônomo, devendo serem julgados improcedentes os pedidos pleiteados pelo Reclamante, no tocante à UNICIDADE CONTRATUAL, SALÁRIO EXTRA FOLHA, DSR, e demais VERBAS RESCISÓRIAS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO, um vez claramente demonstrado que o Reclamante não era empregado da primeira Reclamada e tampouco do segundo Reclamado no período citado anteriormente.
“Ex Positis”, pela ausência de vínculo de emprego entre o período entre XX-XX-XXXX a XX-XX-XXXX, cabem rejeitados todos os pedidos formulados na exordial. Em homenagem ao princípio da eventualidade, contesta, os Reclamados, um a um, todos os pedidos do Reclamante, nos seguintes termos:
a) retificação na CTPS com os recolhimentos previdenciários do período;
Ora, diante de tudo quanto se explanou, resta incabível o pedido de retificação, eis que diante da inexistência de vínculo de emprego entre XX-XX-XXXX a XX-XX-XXXX do Reclamante para com os Reclamados, não há contrato de trabalho a ser retificado na CTPS.
Há de se concluir, portanto, pela improcedência do presente pedido.
Não tendo havido relação empregatícia entre o Reclamante e os Reclamados, não há que se falar em anotação/retificação. Requer-se a improcedência deste pedido.
b) Seja a Reclamada compelida a anotar a data da cessação contratual na CTPS com a devida projeção do aviso prévio, promovendo ainda a entrega da chave de conectividade para saque do FGTS e formulários CD/SD para encaminhamento do seguro-desemprego e […]
Igualmente inaplicável à espécie, ante a inexistência de qualquer irregularidade a justificar tal medida. O Reclamante jamais foi empregado do Reclamado no período citado, neste diapasão, não há como se falar em atraso de acerto rescisório. O que tinha de ser pago foi devidamente adimplido quando do término do contrato de experiência. E na mesma esteira, referente ao contrato de trabalho, cuja admissão se deu em XX-XX-XXXX, na data de XX-XX-XXXX, o próprio Reclamante abandonou o emprego, fato que será demonstrado mais adiante, restando por sua vez ilegítimo o referido pedido;
c) Reflexos do salário pago extra folha em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salários, FGTS com 40% e DSR saldo de salário e aviso prévio indenizado e seus reflexos em férias e 13º salário;
O Reclamante recebeu pelas horas em que prestou serviços ao Reclamado, não havendo mais nada a ser pago. Contudo, o Reclamante jamais exerceu qualquer atividade para o Reclamado, reforço entre o período de XX-XX-XXXX a XX-XX-XXXX, oriunda de relação empregatícia, portanto, não existe base legal para o pedido supra. Atente-se que em decorrência do acordado pelas partes, o Reclamante tinha total autonomia sobre a realização de seu serviço. Requer-se, pois, a total improcedência deste.
c) Aviso prévio proporcional indenizado de XX dias, já considerando o salário pago extra folha – estimado em R$ XXXXX; Férias integrais do período XXXXX/XXXXXX acrescidas de 1/3, já considerando o salário pago extra folha – estimado em R$ XXXXXX, ainda Férias integrais do período XXXX/XXXX ante a projeção do aviso prévio e já considerando o salário pago extra folha – estimado em R$ XXXXXX;
Como o Reclamante era profissional autônomo, nunca manteve relação de emprego com os Reclamados no período de XX-XX-XXXX a XX-XX-XXXX, não se aplicam as regras da CLT, sendo incabível o pagamento de férias, salário extra folha e demais projeções ou qualquer outra verba trabalhista uma vez que o Reclamante era profissional autônomo. Resta esclarecer que o Reclamante recebeu todas as verbas rescisórias a qual faria jus, referente ao contrato de trabalho de XX-XX-XXXX a XX-XX-XXXX, conforme anotação na CTPS.
d) Pagamento do 13º salário proporcional de XXXX e XXXX e integral de XXXX, já considerando o salário pago extra folha e a projeção do aviso prévio – estimado em R$ XXXXXXX; com aviso prévio projetado;
Conforme já demonstrado e provado jamais houve relação empregatícia entre o Reclamante e o Reclamado entre XX-XX-XXXX a XX-XX-XXXX. Portanto, tal pedido não tem nenhum respaldo fático ou jurídico. Assim, pugna-se pela sua total improcedência. Por fim, resta demonstrado que tal pedido está desacompanhado de um condão fático, uma vez que o Reclamante recebeu suas verbas trabalhistas de forma integral relativo ao período XX-XX-XXXX a XX-XX-XXXX, conforme denota-se na CTPS deste.
e) FGTS + 40% e DSR de todo período trabalhado sobre as verbas ora reclamadas e sobre o contrato;
Como se sabe, as parcelas pleiteadas nestes itens dos pedidos acima citadas são direitos atribuídos àquelas pessoas conceituadas como empregados pela CLT.
In casu, conforme demonstrado, jamais existiu qualquer liame empregatício entre Reclamante e Reclamados. Por tal razão restam expressamente impugnadas também estas parcelas.
g) Juros e correção monetária na forma da lei:
Como os Reclamados nada devem ao Reclamante, não há que se falar em juros e correção monetária, devendo tal pedido também ser julgado improcedente. Não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, requer a aplicação de ambos na forma da lei.
c) DO ABANDONO DE EMPREGO
Por oportuno, se faz necessário levar ao conhecimento desse Juízo, no tocante ao contrato de trabalho referente ao período de XX-XX-XXXX até XX-XX-XXXX, que tal demissão não consta na CTPS do Reclamante, devido ao fato de que o mesmo abandonou o emprego, alterando seu endereço residencial, o que impossibilitou até mesmo a sua notificação.
Cabe salientar que o abandono de emprego é a justa causa para a dispensa, pois na verdade o empregado rescinde, de fato, o contrato de trabalho, por não mais comparecer a empresa. Há, portanto, o desprezo do empregado para continuar trabalhando com o empregador.
Desta feita, se faz necessário trazer ao conhecimento desse Juízo, que o Reclamante veio abandonar o emprego com animus derelinquendi, em razão de ter que solicitado um vale para o seu supervisor e este ter se negado a atender o seu pedido, pois o Reclamante vinha infringindo as normas de trabalho internas da primeira Reclamada, bem como que esta última estava em dia com o seu pagamento. É importante lembrar que o ato de fornecer vale aos empregados não é obrigação imposta pela Lei, e sim uma mera faculdade das relações entre empregador e empregado.
Em questão semelhante, a orientação jurisprudencial se fixa no sentido de que o período a ser considerado para a caracterização do abandono de emprego deve ser mais de trinta dias, o que de fato ocorreu, conforme preceitua os art. 482, I da CLT.
Nesta senda, a ausência do empregado por mais de 30 (trinta) dias sem trabalhar cria a presunção relativa (iuris tantum) de que abandonou o emprego. Ocorre que a primeira Reclamada entrou em contato com o Reclamante e o mesmo manifestou que não mais iria continuar laborando para aquela. Logo, na mesma oportunidade a Contabilidade a fim de prevenir responsabilidade para a primeira Reclamada, encaminhou “motoboy” para notificar formalmente o Reclamante, para a partir daí ser considerado rescindido o contrato de trabalho. Contudo, o mesmo já não mais residia no mesmo endereço informado quando admitido e sendo desconhecido pela Reclamada o seu paradeiro.
De mais a mais, tem-se conhecimento de que o ora Reclamante, no período em que abandonou o trabalho com a Reclamada, passou inclusive a vincular-se a outra empresa, nos mesmos dias e horários, de forma concomitante, enquanto pendente de baixa a CTPS. Notória a incúria, desdém e desleixo do postulante com os princípios mais basilares do Direto, com a boa-fé e com o respeito mútuo que deve haver na relação entre empregado e empregador.
Por fim, diante das razões de fato e de direito expostas, impugnam-se os pedidos pleiteados pelo Reclamante no que diz respeito a multa prevista no art. 477, § 8º da CLT – estimada em R$ XXXXXXXX; e a penalidade prevista no art. 467 da CLT – estimada em R$ XXXXXXXX, uma vez que o Reclamante deu causa a rescisão do contrato de trabalho com o animus dereliquendi, o que por sua vez não há em que se questionar o direito à indenização, aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais, restando configurado que tais verbas são indevidas ao Reclamante uma vez que o próprio abandonou o emprego.
Reforça-se que ao Reclamante não assiste qualquer razão nos direitos que ora veio pleitear.
d) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Conforme preceitua o art. 79 e 80, do Código de Processo Civil, é litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos.
Tendo em vista que o Reclamante está alterando a verdade dos fatos, conforme já exposto, este deve ser responsabilizado pela sua má-fé, em defesa da dignidade da justiça.
Tais fatos mostram-se completamente distintos da realidade, distorcidos dolosamente com o fito de moldar o convencimento do juízo.
Ora, assim prescreve o novo CPC:
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Nesse mesmo sentido, a legislação trabalhista, ademais, é clara quando trata do assunto da litigância de má-fé:
Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.
Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
Veja que o Reclamante alterou a verdade dos fatos para conseguir objetivo ilegal na demanda, qual seja, “pugnando pela condenação e pelo reconhecimento do vínculo de emprego e unicidade contratual no período de XX-XX-XXXX a XX-XX-XXXX, retificando a CTPS do Reclamante quanto ao aspecto, devendo as Reclamadas serem condenadas ao recolhimento do FGTS e INSS do período sem anotação na CTPS”.
Nesse diapasão, cumpre registrar que o período em que o Reclamante prestou serviços para a primeira Reclamada foi de XX-XX-XXXX e demitido em 2 XX-XX-XXXX. E ainda, que o Reclamante voltou a trabalhar para a Reclamada, sendo admitido em XX-XX-XXXX e abandonando o serviço em xxxxxx de xxxxxxx, com a remuneração de R$ XXXXXXX (XXXXXXXXXX), não havendo salário extra folha como informou o Reclamante na peça exordial.
Ora, o Reclamante expõe na exordial fatos TOTALMENTE inverídicos, uma vez que o mesmo não era empregado das Reclamadas no período de XX-XX-XXXX à XX-XX-XXXX, induzindo este Juízo ao erro.
Sucede, Excelência, que o Reclamante entrou em contato com o segundo Reclamado, o Sr. XXXXXXXX, via whatsapp conforme conversa anexa, buscando negociar um acordo, solicitando o valor de R$ XXXXXX (XXXXXX) para dar baixa na CTPS. Resta por sua vez nitidamente demonstrada a litigância de má-fé do Reclamante, pois o seu foco em ajuizar uma Reclamação trabalhista em desfavor dos Reclamados como o fez, é locupletar-se de valores indevidos e socorrendo ao Judiciário sem nenhum amparo na legislação para tanto.
Todos os fatos alegados nesta ocasião restam amparados em conversas por whatsapp, demonstrando versão diametralmente contrária às alegações do Reclamante, o que torna explícita e latente a sua má-fé.
A Justiça Trabalhista brasileira, sobrecarregada com tantos processos, nos quais em muitas vezes estão sendo discutidas verbas realmente prementes à sobrevivência dos empregados, não pode sucumbir ao bel-prazer de um Reclamante que simplesmente faz conjeturas a esmo, visando a angariar vantagens pessoais de forma ilícitas, uma vez que restou provado que o Reclamante não era empregado das Reclamadas, entre o períodos ora questionados, tendo prestado apenas por raríssimas vezes serviço para a primeira Reclamada de forma eventual, conforme fartamente abordado acima.
Desse modo, deve o Reclamante ser condenado por má-fé, impondo a aplicação da multa no percentual de 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo das sanções cíveis e penais correspondentes, de modo a coibir condutas de tamanha gravidade.
IV. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
a) O recebimento da presente contestação,
b) O acolhimento das preliminares arguidas, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 354 e 485, do CPC/15;
c) Seja julgada totalmente improcedente a ação em face das Reclamadas por suas razões preliminares e de mérito, eis que indevidos os pedidos formulados pelo Reclamante, condenando o mesmo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em valor a ser atribuído pelo presente Juízo, nos termos do art. 791-A da CLT, devidamente atualizado e acrescido de juros legais;
d) O reconhecimento da inexistência de unicidade contratual, uma vez que o Reclamante, entre o período de XX-XX-XXXX e XX-XX-XXXX, apenas prestou por raríssimas vezes serviço para a primeira Reclamada de forma eventual e sem subordinação, inexistindo assim o preenchimento dos requisitos do art. 3º da CLT;
e) A aplicação da multa por litigância de má-fé ao Reclamante, em grau máximo, em virtude do potencial e iminente dano à aplicação da justiça;
f) Em eventual condenação das Reclamadas, o que se menciona unicamente para fins argumentativos, sejam compensados os valores já pagos, deduzidos os valores relativos a encargos fiscais e previdenciários, bem como que seja aplicada a TR em relação à correção monetária e à atualização do quantum, com base no art. 879 § 7º, da CLT;
g) Requer, a produção de prova através do depoimento pessoal do reclamante, testemunhal, pericial e outras necessárias ao melhor deslinde do feito. Requer ainda, que todas as intimações processuais sejam realizadas EXCLUSIVAMENTE em nome dos advogados – XXXXXXXXX e XXXXXXXXXX, com endereço à Rua XXXXXX, nº XXX, Bairro XXXXXXX – XXXXXX/XX, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 2º e § 5º, e art. 273, ambos do NCPC.
Nestes termos, pede deferimento.
Município XXXXXXXX/XX, XX de janeiro de 2019.
Advogado
OAB