Eleitoral
23 de Abril de 2025 às 10h35
Ministério Público Eleitoral é contra pedido para cassação do diploma de prefeita eleita de Olinda (PE)
O PRTB e o então candidato Antônio Campos alegaram que Mirella Almeida está inadimplente em relação à multa por propaganda antecipada
Arte: Comunicação/MPF
O Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) se posicionou contrariamente ao pedido do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) e, do então candidato Antônio Campos, para cassação do diploma da prefeita eleita de Olinda, Mirella Almeida. A alegação é que a atual gestora está inadimplente quanto ao pagamento de multa por propaganda antecipada, nas eleições do ano passado.
Por meio de parecer, enviado ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), o procurador regional eleitoral auxiliar Wellington Cabral Saraiva destaca que há decisão judicial autorizando o parcelamento do débito e que este se encontra em dia.
O PRTB e Antônio Campos propuseram ação, com pedido de liminar, contra expedição do diploma de Mirella Almeida e do vice-prefeito de Olinda, Francisco Carvalho da Silva Neto. Os autores sustentam que a atual prefeita não possuía requisitos para ser diplomada, por haver certidão de não quitação eleitoral contra dela, o que violaria a Constituição Federal.
A Justiça Eleitoral indeferiu o pedido de liminar, por ausência dos requisitos legais, e determinou que a diplomação permaneça até o julgamento do caso. Com isso, os autores apresentaram recurso ao TRE-PE.
Parcelamento do débito – O MP Eleitoral destaca que a magistrada da primeira instância, em 10 de fevereiro de 2025, no processo em que houve aplicação de multa por propaganda eleitoral ilícita, autorizou os pedidos de parcelamento do débito em 60 parcelas e determinou alteração da classe processual para “cumprimento de sentença”.
Wellington Saraiva argumenta que, mesmo que a prefeita e o vice não tenham ainda quitado a dívida, juridicamente estão em situação regular e mantêm seus direitos políticos, já que a própria legislação dá a opção de parcelar o débito. O procurador regional eleitoral auxiliar acrescenta que enquanto eles cumprirem o parcelamento, não estão sujeitos às punições da condenação por propaganda antecipada.
Processo nº 0600420-27.2024.6.17.0100
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Fonte MPF