Justiça segue MPF para alterar contagem da prescrição nas ações de indenização por abuso sexual contra crianças — Procuradoria-Geral da República

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Direitos do Cidadão

30 de Abril de 2024 às 17h11

Justiça segue MPF para alterar contagem da prescrição nas ações de indenização por abuso sexual contra crianças

STJ decidiu que prazo deve ser contado a partir do momento em que a vítima reconhecer as consequências do dano sofrido

Arte retangular sobre foto de uma mão batendo um martelo usado em tribunal sobre uma mesa. Está escrito ao centro a palavra decisão na cor branca.


Arte: Comunicação/MPF

O prazo de prescrição de ação de indenização por danos morais em casos de abuso sexual contra crianças e adolescentes não começa a contar automaticamente do momento em que a vítima atinge a maioridade civil, aos 18 anos, mas sim quando ela adquire consciência dos danos causados à sua vida pela violência. Essa foi a decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por unanimidade, seguiu posicionamento defendido pelo Ministério Público Federal (MPF) em julgamento realizado na última semana.

O tema foi discutido em recurso especial ajuizado no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a prescrição numa ação de indenização proposta por uma vítima de abusos contra seu padrasto. No recurso, a mulher relatou que, embora tenha sofrido a violência entre os 11 e os 14 anos, apenas aos 34 anos de idade as memórias do episódio passaram a lhe causar problemas psicológicos, como crises de ansiedade e depressão. A vítima argumentou que o prazo de prescrição deveria contar a partir do início do tratamento psicológico necessário para controlar os sintomas, mas o TJSP considerou que a ação de indenização estava prescrita três anos após a mulher ter atingido a maioridade civil.

Em parecer enviado ao STJ, o subprocurador-geral da República Antonio Carlos Bigonha sustenta que, em regra, o prazo de prescrição de uma ação civil indenizatória começa a correr no momento em que há lesão do direito. No entanto, algumas situações são mais complexas e exigem análise mais detalhada. “É o caso dos autos, em que o dano sofrido se prolonga no tempo, tornando-se perceptível ao titular, apenas, em momento muito posterior à sua ocorrência”, afirma. Nessas situações, segundo Bigonha, a legislação civil brasileira permite que o prazo prescricional seja contado a partir do momento em que a pessoa toma conhecimento da lesão, o que possibilita a ela exercer de forma eficaz o direito de ação.

Consequências da agressão – De acordo com o subprocurador-geral, as violações que afetam a dignidade e a integridade física da vítima de agressão sexual repercutem indefinidamente sobre a sua subjetividade, “tornando-se contínuas, permanentes e renováveis”. Assim, não é possível deduzir que a vítima tenha ciência dos danos causados pela violência apenas por ter atingido a maioridade. “Quanto à responsabilidade civil, admitir, no caso dos autos, que o início da prescrição ocorreria com o advento da maioridade seria eximir o agressor de sua responsabilidade, justamente pelo decurso do tempo que foi necessário para que a vítima tomasse ciência da extensão das consequências do abuso físico e psicológico sofrido na infância e na adolescência”, argumentou.

Bigonha citou também julgamentos anteriores do STJ em que foi consolidado o entendimento de que é possível iniciar a contagem do prazo de prescrição a partir do conhecimento da violação do direito. No julgamento, o relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, concordou que os episódios de abuso sexual sofridos na infância ou adolescência podem levar anos para serem devidamente processados pelas vítimas. Assim, a prescrição após três anos da maioridade civil não é suficiente para proteger integralmente os direitos de quem sofreu a violência. A 4ª Turma do STJ determinou o retorno do processo ao TJSP, para nova análise do prazo da prescrição.

Recurso Especial n. 2123047 / SP

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Fonte MPF