Comunidades Tradicionais
26 de Agosto de 2024 às 13h50
Justiça isenta MPF de ressarcir União em ação sobre despejo em forte em Niterói (RJ)
Em caso da Aldeia Imbuhy, TRF2 anulou decisão anterior que obrigava MPF a pagar 10% do valor da causa
Foto: Halley Pacheco de Oliveira/Wikimedia Commons
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) atendeu ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) e afastou, por unanimidade, a condenação do órgão ao pagamento de 10% do valor da causa a título de honorários advocatícios (ônus sucumbenciais) à União, em processo relacionado à reintegração de posse do Forte de Jurujuba, em Niterói (RJ).
Os honorários de sucumbência são os valores pagos pela parte perdedora de um processo ao advogado da parte vencedora, conforme previsão do Código de Processo Civil. De acordo com a Lei nº 9.289/1996, o Ministério Público é isento do pagamento de custas processuais.
O TRF2 destacou, na decisão, que embora o caso específico seja de ação rescisória e não de uma ação coletiva, a atuação do MPF no processo foi como fiscal da ordem jurídica, defendendo o interesse de antigos moradores descendentes de comunidade tradicional da Aldeia Imbuy, localizada em área do Forte de Jurujuba. Diante disso, o tribunal determinou a aplicação, por analogia, da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), segundo a qual não deve haver condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, salvo em caso de má-fé.
Sobre o caso – A ação rescisória foi proposta pelo MPF contra União, em 2016, com o objetivo de desfazer a reintegração de posse contra 21 moradores da Aldeia Imbuhy, no Forte de Jurujuba.
O MPF apresentou documentos que atestam que a área do forte, administrada pelo Exército, foi antes ocupada por ascendentes dos atuais ocupantes. A documentação incluía publicações da década de 1870, escrituras dos anos 1870/1880 e laudos técnicos emitidos por uma historiadora da Universidade Federal Fluminense (UFF) e pela Câmara de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais do MPF (6CCR).
Ação Rescisória nº 0007388-97.2016.4.02.0000
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Fonte MPF