Justiça Federal mantém a proibição venda de combustíveis na modalidade delivery, conforme pedido do MPF — MPF-MG de 1º grau

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Consumidor e Ordem Econômica

20 de Dezembro de 2024 às 18h35

Justiça Federal mantém a proibição venda de combustíveis na modalidade delivery, conforme pedido do MPF

Decisão reconheceu a ilegalidade de normas que permitem a venda direta ao consumidor final e a comercialização de produto de outros fornecedores

arte com fundo preto e a palavra sentença escrito em amarelo


Arte: Comunicação MPF

A Justiça Federal em Uberlândia (MG) manteve a proibição da revenda varejista de gasolina e etanol hidratado fora de estabelecimento autorizado, o chamado delivery de combustíveis, conforme pedido do Ministério Público Federal (MPF) e do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG). A decisão confirmou liminar anteriormente concedida, que também impedia a comercialização de combustíveis de outros fornecedores, para que não seja caracterizada a chamada bandeira branca.

Foram invalidados o art. 1°, da Lei 14.292/2022, que alterou legislação de 1997 para permitir o delivery de combustíveis, e a Resolução 858/21 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que reviu as regras de comercialização permitindo a venda direta de gasolina e etanol fora dos postos. A norma também permitia a comercialização de combustíveis de outros fornecedores no mesmo estabelecimento, o que foi afastado pela Justiça devido a oposição aos princípios constitucionais da defesa do consumidor e da ordem econômica.

A liminar concedida em 2023 estava suspensa por um agravo de instrumento concedido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6). Antes da decisão do TRF6, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) já tinha comunicado aos MPs que a proibição tinha passado a valer em todo o território nacional.

A decisão também destaca que a suspensão da revenda varejista de gasolina e etanol hidratado fora do estabelecimento autorizado, deve se restringir aos consumidores destinatários finais do produto, considerados vulneráveis, na forma em que define o artigo 2ºdo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com a sentença, a proibição volta a valer em todo o território nacional.

Fiscalização – A ANP também foi condenada a fiscalizar, vedar e restringir tanto a venda de combustíveis na forma de delivery quanto a venda de combustíveis em ‘bomba branca’ nos postos com bandeiras definidas, a fim de evitar a prática de publicidade enganosa e a indução ao erro dos consumidores, especialmente os hipervulneráveis.

A Justiça Federal de Uberlândia destacou que as normas invalidadas transferiam aos consumidores vulneráveis “o risco de adquirir combustíveis fora das especificações que buscam, bem como de adquirir, armazenar e/ou consumi-los desprovidos dos meios de segurança próprios, posto que não são capacitados para isso”.

A ação – Na ação civil pública contra a ANP, os Ministérios Públicos defenderam que as normas alteraram, de modo significativo, as regras de comercialização do revendedor varejista e do transportador-revendedor retalhista (TRR). Para o MPF e o MPMG, os dispositivos se mostravam como uma “ofensa não apenas à segurança jurídica, como ao próprio direito regulatório e aos direitos fundamentais do consumidor”. Os órgãos buscaram a proteção do consumidor no sentido amplo, para que sua segurança não fosse colocada em risco e que também não fosse vítima de publicidade enganosa.

Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal em Minas Gerais
Tel.: (31) 2123-9010 / 9008
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Fonte MPF