Resumo:
- A 3ª Turma do TST condenou empresas de pesca a promover cursos de salvamento e exercícios anuais de emergência para seus pescadores.
- A ação foi apresentada pelo MPT, após verificar falhas de segurança em um acidente em que sete pescadores morreram.
- Para o colegiado, o problema é estrutural e pode ser resolvido com o consenso e o envolvimento de todos os atores envolvidos.
27/10/2025 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pesqueira Oceânica Ltda. e a W.S. Silveira Terceirização Indústria e Comércio de Pesca Ltda., de Santa Catarina, a treinar e instruir os pescadores profissionais de seus barcos para emergências e realizar exercícios anuais de salvamento. Segundo o colegiado, trata-se de um problema estrutural, e sua solução deve contemplar não apenas a reparação dos danos, mas a prevenção de novos ilícitos.
Acidente matou sete pescadores
O caso teve origem em um acidente com a embarcação Estrela do Mar IV, ocorrido em 2009, em que sete tripulantes morreram no litoral do Espírito Santo (ES), próximo ao arquipélago de Abrolhos (BA). O Ministério Público do Trabalho (MPT) ingressou com uma ação civil pública após identificar falhas graves no cumprimento das normas de segurança a bordo dos barcos pesqueiros das empresas.
Empresas contestaram obrigação de treinar pescadores
Durante a apuração do acidente, o Tribunal Marítimo não encontrou registros de treinamentos de emergência e exercícios anuais de salvamento, exigidos pela Norma Regulamentadora (NR) 30 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata de saúde e segurança no transporte aquaviário.
Em audiência, as empresas do setor alegaram que a responsabilidade pelos cursos seria da Marinha, por meio da Capitania dos Portos, responsável pela formação e pela renovação da carteira profissional dos pescadores, e não dos armadores (proprietários das embarcações).
Após uma tentativa frustrada de firmar um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), o MPT ingressou com a ação para obrigar as empresas a oferecer anualmente instruções, treinamentos e exercícios de salvamento a todos os tripulantes, garantindo habilitação e qualificação para enfrentar situações de emergência no mar.
O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade das empresas, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) julgou improcedente a ação civil pública, acolhendo o argumento de que a responsabilidade seria da Marinha, que já credencia instituições para ministrar os cursos obrigatórios.
Armadores são responsáveis pela segurança dos pescadores
No recurso ao TST, o MPT sustentou que as normas de saúde e segurança do trabalho na pesca são de observância obrigatória pelos empregadores e não podem ser transferidas integralmente ao Estado.
Para o relator, ministro Alberto Balazeiro, as empresas armadoras têm responsabilidade direta na realização de cursos de salvamento e treinamento de emergência para pescadores profissionais. Segundo ele, cabe aos empregadores garantir condições adequadas de segurança a bordo das embarcações.
Essa exigência está amparada na Constituição Federal, na CLT, nas Convenções 155 e 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e na Agenda 2030 da ONU, que tem entre seus objetivos promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos.
Problema é estrutural
O ministro classificou a situação como um problema estrutural no setor pesqueiro que pode ser resolvido de forma consensual, com um plano de implementação progressiva das medidas de segurança, numa atuação conjunta de autoridades marítimas, entidades que representam as categorias econômica e profissional, armadores e trabalhadores e o próprio MPT, para dar efetividade à NR 30.
Sobre a decisão da Terceira Turma, houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados pelo colegiado.
(Dirceu Arcoverde/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: RR-827-83.2016.5.12.0036
Receba nossos conteúdos
Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter.
Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os envios de conteúdo são realizados uma vez por dia, em dias úteis.
Esta matéria é meramente informativa.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
Fonte TST

