Indígenas
27 de Maio de 2025 às 16h5
Em ação do MPF, TRF1 determina que União garanta água potável e saneamento básico para indígenas do Amapá e Pará
Tribunal também manteve o pagamento de indenização no valor de R$ 40 mil pelos danos morais causados às comunidades
Arte: Comunicação/MPF
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação da União a fornecer saneamento básico, especialmente o abastecimento de água potável, para comunidades indígenas no Amapá e no norte do Pará. A decisão atende à ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) e também prevê o pagamento de R$ 40 mil por danos morais coletivos, valor que deve ser revertido em políticas públicas voltadas às aldeias afetadas.
A atuação do MPF teve início após visitas realizadas às comunidades indígenas, em 2017, que constataram a precariedade do acesso à água potável e ao saneamento. Relatório da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) confirmou que a maioria das aldeias consumia água diretamente dos rios, sem tratamento. Diante da omissão do poder público, o MPF ajuizou a ação cobrando a implementação de infraestrutura adequada, respeitando as especificidades culturais das comunidades. Também foi pedido o pagamento de R$ 500 mil por danos morais coletivos.
A Justiça Federal do Amapá acolheu parcialmente os pedidos, em 2019, e condenou a União a implementar sistemas de abastecimento e tratamento de água, esgotamento sanitário e destinação de resíduos sólidos. A sentença determinou a apresentação de um cronograma, em até 90 dias, e a conclusão das obras, no prazo de dois anos. A indenização foi fixada em R$ 40 mil, valor inferior ao solicitado, com base no entendimento de que algumas medidas já estariam sendo adotadas.
Tanto a União quanto o MPF recorreram da decisão de primeira instância. O MPF apelou buscando o aumento do valor da indenização para os R$ 500 mil solicitados inicialmente, de forma a compensar os prejuízos causados às comunidades indígenas pela omissão estatal ao longo dos anos. Já a União recorreu alegando a perda do objeto, pois já teria atuado na região, e sustentou que cabe ao administrador público a definição de políticas públicas e alocação das verbas.
Ao julgar os recursos, o TRF1 negou as apelações de ambas as partes e confirmou integralmente a decisão de primeira instância. Para o tribunal, não ficou comprovada a plena execução dos serviços de saneamento em todas as aldeias, e o direito ao saneamento básico, por ser essencial e contínuo, justifica a manutenção da sentença. Sobre a indenização, o TRF1 considerou adequado o valor de R$ 40 mil, por estar alinhado à jurisprudência do tribunal em casos semelhantes. O colegiado destacou que o valor cumpre a função de reparar o dano moral coletivo e prevenir futuras omissões por parte da União.
Ação Civil Pública nº 1000553-81.2017.4.01.3100
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