Decreto editado por governador não pode sustar efeitos de lei aprovada pela Assembleia, decide STF — Procuradoria-Geral da República

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Constitucional

15 de Agosto de 2025 às 16h49

Decreto editado por governador não pode sustar efeitos de lei aprovada pela Assembleia, decide STF

Posição segue entendimento do MPF de que chefes do Executivo estadual podem ajuizar ações contra normas que consideram inconstitucionais

Foto da sessão plenária do STF de 14 de agosto


Foto: Gustavo Moreno/STF

Governadores não podem editar decretos para suspender efeitos de lei em vigor, regularmente aprovada pela Assembleia Legislativa. Foi o decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na tarde de quinta-feira (14). O entendimento, que segue posição defendida pelo Ministério Público Federal (MPF), ocorreu durante o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade que questionava decreto editado pelo Governo do Tocantins para sustar os efeitos de lei que garantia aumento de subsídio aos delgados da Polícia Civil do estado.

O reajuste salarial para os delegados foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Tocantins em 2014, com a Lei nº 2.853/2014. Segundo o governador, no entanto, a norma seria inconstitucional, já que o aumento foi concedido sem prévia dotação orçamentária. A aprovação do reajuste resultou no aumento das despesas permanentes com pessoal e excedeu os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal ao estado. Assim, para sustar os efeitos da medida, o governador editou o Decreto nº 5.194/2015. O tema chegou ao Supremo depois que o Partido Socialista Brasileiro ajuizou ação para questionar o ato do governador.

Ao opinar pela inconstitucionalidade do decreto, o MPF lembrou que a suspensão da norma estadual por decreto invade não apenas a competência da Assembleia Legislativa para legislar, como também a do Judiciário para julgar ações diretas de inconstitucionalidade. De acordo com o MPF, a revogação de uma lei aprovada somente pode ocorrer por outra, de igual ou superior hierarquia. A manifestação reitera que vícios de inconstitucionalidade das leis devem ser discutidos perante a instância competente do Poder Judiciário.

O Supremo acolheu essa posição e reiterou que o governador é autorizado a ajuizar ações diretas de inconstitucionalidade tanto no Supremo quanto no Tribunal de Justiça estadual, conforme a natureza da norma questionada, como prevê a Constituição.

Durante o julgamento, o procurador-geral da República, Paulo Gonet Branco, requereu, em manifestação verbal, que o Supremo declarasse também a inconstitucionalidade de lei que concede aumento aos delegados, tendo em vista todos os pontos apresentados no processo. O pedido foi atendido por unanimidade.

Assim, tanto o decreto quanto a lei foram declarados inconstitucionais.

ADI 5297

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Fonte MPF