Eleitoral
10 de Maio de 2024 às 14h50
Confira as regras que partidos e candidatos devem seguir na arrecadação e nos gastos com campanha
MP Eleitoral fiscaliza cumprimento das normas e pode pedir à Justiça a desaprovação das contas e a devolução de dinheiro aos cofres públicos
Arte: Comunicação/MPF
As Eleições Municipais de 2024 estão chegando, e muitos brasileiros e brasileiras participam do processo doando dinheiro, bens ou serviços a partidos, candidatos ou candidatas com os quais se identificam. A partir do dia 15 de maio, por exemplo, estão liberadas as campanhas de financiamento coletivo para arrecadar fundos destinados às campanhas políticas, as chamadas “vaquinhas virtuais”. Candidatos e legendas também podem receber doações de pessoas físicas e utilizar recursos próprios nas campanhas, seguindo regras previstas na lei e em resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Os valores movimentados em campanhas políticas no Brasil impressionam: nas Eleições Gerais de 2022, as legendas declararam R$ 13,8 bilhões em gastos, segundo dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Ainda que a maior parte desses recursos venha de fundos públicos – o Fundo Partidário e o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), que totalizaram R$ 11,9 bilhões em 2022 -, as pessoas físicas foram responsáveis por doar R$ 929 milhões a candidatos e legendas nas últimas eleições.
Todas as arrecadações e despesas têm que ser registradas pelos partidos, federações e candidatos, para serem apresentadas à Justiça Eleitoral. Entre 9 a 13 de setembro, eles devem enviar a prestação de contas parcial de campanha, que será divulgada a partir de 15 de setembro, com nomes e CPF e CNPJ dos doadores e respectivos valores doados. Dia 19 de novembro termina o prazo para o envio da prestação completa dos recursos recebidos e usados na corrida eleitoral.
O Ministério Público Eleitoral fiscaliza se foram cumpridas as normas previstas na lei e na Resolução TSE n° 23/607/2019, recentemente atualizada pela Resolução 23.731/2024. Caso encontre irregularidades, pode pedir a desaprovação das contas, bem como a devolução de recursos aos cofres públicos. O partido que descumprir as regras pode perder o direito de receber a quota do Fundo Partidário no ano seguinte e do FEFC.
Já os candidatos e candidatas podem ser processados por abuso de poder econômico ou arrecadação e gastos ilicitos em campanha – caso a irregularidade seja considerada grave, com impacto no equilíbrio da disputa – com sanções que podem resultar no cancelamento do registro da candidatura ou na cassação do mandato. Além disso, a prestação de contas irregular pode motivar a instauração de processos cíveis e criminais.
Para se ter uma ideia do volume de ações, nas eleições de 2022, foram autuados na Justiça Eleitoral 28.251 processos relativos à prestação de contas de partidos e candidatos. Aqueles que não enviarem a prestação de contas à Justiça ficam com a quitação eleitoral comprometida e, portanto, impedidos de disputar novas eleições. Confira as principais regras a serem seguidas.
Formas de arrecadação
As verbas utilizadas em campanhas política podem vir de várias fontes: recursos dos próprios candidatos e partidos; verbas de fundos públicos de financiamento, como o Fundo Partidário e o Fundo Eleitoral; de pessoas físicas, com doações financeiras ou de bens e serviços estimáveis em dinheiro; ou da promoção de eventos de arrecadação. Os partidos podem destinar às campanhas as contribuições feitas pelos filiados, além dos rendimentos decorrentes de locação de bens próprios. No Brasil, as campanhas políticas não podem receber recursos de pessoas jurídicas – conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2015 -, nem dinheiro de origem estrangeira ou de pessoa física que seja permissionária de serviço público.
Para começar a arrecadar recursos de campanha, os partidos e federações devem estar registrados na Justiça Eleitoral, inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), além de já ter aberto conta bancária específica para controlar movimentação financeira de campanha. Já os candidatos, além de seguir todas essas regras, só podem receber recursos de campanha, após fazerem o registro da candidatura na Justiça. Tanto as legendas quanto os candidatos devem emitir recibos do dinheiro recebido.
Como fazer a doação?
Os eleitores poderão doar para campanhas um valor equivalente a 10% da sua renda bruta anual declarada à Receita Federal relativamente ao ano anterior. Além disso, a lei também prevê que o candidato possa usar em suas campanhas recursos próprios que correspondam até 10% dos limites previstos para os gastos de campanha.
O TSE exige que todas as doações sejam identificadas. Elas podem ser feitas por meio de transação bancária na qual o CPF do doador fique registrado. No caso de doação ou cessão temporária de bens ou serviços estimáveis em dinheiro, é preciso comprovar que o doador é o proprietário do bem ou o responsável direto pelo serviço a ser prestado. Também é possível destinar recursos a partidos e candidatos por meio de empresas que promovem vaquinhas virtuais e via Pix com o uso de qualquer tipo chave, novidade incluída este ano na norma.
De acordo com a resolução do TSE, as doações financeiras de valor igual ou superior a R$1.064,10 devem ser feitas apenas por transferência bancária entre as contas do doador e do beneficiário ou por cheque cruzado e nominal. Está proibido o uso de moedas virtuais (criptomoedas).
Vaquinhas virtuais e doações via internet
A possibilidade de arrecadar recursos de campanha por meio de financiamento coletivo na internet ou via aplicativo foi incluída na legislação pela Reforma Eleitoral de 2017. Para isso, no entanto, a empresa responsável pela arrecadação dos recursos deve fazer um cadastro prévio na Justiça Eleitoral, além de garantir que cada doação seja identificada individualmente, com número do CPF do doador, valor das quantias doadas, forma de pagamento e data das doações.
É obrigatória a emissão de recibo eleitoral para cada doação e o envio imediato de informações sobre os valores recebidos à Justiça Eleitoral e o candidato ou candidata beneficiado. Os partidos e candidatos também podem criar páginas específicas para receber recursos via internet. Para isso, o mecanismo disponibilizado deve permitir a identificação de todos os doadores pelo CPF, bem como a emissão automática de recibos eleitorais e o uso de cartão de crédito ou de débito.
Recibos eleitorais
Legendas e candidatos precisam emitir recibos eleitorais para todas as doações que receberam, seja em dinheiro ou em forma de bens ou serviços estimáveis em valor. A emissão de recibo é facultativa apenas no caso de cessão de bens móveis de até R$ 4 mil; quando as doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos decorrem do uso comum de sedes ou materiais de propaganda eleitoral; e no caso de cessão de automóvel de propriedade de candidato, cônjuge e parente até o terceiro grau para uso em campanha. Entretanto, nesses casos, é preciso registrar os valores nas respectivas prestações de contas.
Os limites para gastos em campanha são definidos em lei e divulgados pelo TSE em portaria a ser publicada até o dia 20 de julho. Eles variam conforme a localidade e o cargo disputado. Quem gastar acima do teto está sujeito ao pagamento de multa, que pode chegar a 100% da quantia que exceder o limite estabelecido. Candidatos e partidos podem responder também por abuso do poder econômico. A apuração do excesso de gastos ocorre no momento do exame da prestação de contas pelo Ministério Público e pela Justiça Eleitoral.
Controle sobre as despesas
Para facilitar o controle dos recursos utilizados nas campanhas, o TSE exige que partidos e candidatos abram contas bancárias específicas para receber as doações. Os valores oriundos dos fundos públicos de financiamento devem transitar por contas separadas. Essa medida facilita a devolução das verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), que devem voltar para o Tesouro Nacional se não forem integralmente usadas nas campanhas.
Os partidos também devem abrir contas próprias para controlar repasses de recursos destinados às candidaturas de mulheres e de pessoas negras, previsão incluída na Resolução do TSE em 2024. A medida vai facilitar a fiscalização sobre o cumprimento da cota, que obriga as legendas a destinarem para o financiamento dessas campanhas montante proporcional ao de candidaturas registradas.
As contas específicas garantem, por exemplo, que os gastos de campanha sejam registrados em separados separado dos demais gastos dos partidos, o que é exigido na prestação de contas. Um candidato ou partido que usar na campanha verbas não provenientes das contas bancárias específicas terá as contas desaprovadas. Para ampliar a transparência, a Resolução do TSE prevê que as contas bancárias usadas para movimentação financeira de campanha eleitoral não estão protegidas por sigilo, e os seus extratos integram as informações de natureza pública que compõem a prestação de contas à Justiça Eleitoral.
Como o dinheiro pode ser usado?
O TSE permite que legendas e candidatos arrecadem recursos até o dia da eleição. Esses valores podem ser utilizados nos chamados “gastos eleitorais”, que compreendem a confecção de material impresso de qualquer natureza, a propaganda direta ou indireta por qualquer meio de divulgação, o aluguel de espaços para a realização de atos de campanha, os custos com deslocamento de candidato, as despesas com funcionamento de comitês de campanha, pagamento de salários, montagem de carros de som, entre outros.
Todas as despesas devem estar detalhadas na prestação de contas a ser enviada ao TSE e divulgada. Em caso de problema ou suspeita de irregularidades, tanto o Ministério Público, quanto as legendas e os candidatos podem apresentar contestação à Justiça Eleitoral. Para verificar os dados informados, o Judiciário conta com a ajuda de técnicos do Tribunal de Contas da União (TCU). Após análise e ouvido o Ministério Público Eleitoral, a Justiça Eleitoral pode considerar que as contas de partidos ou candidatos estão aprovadas, aprovadas com ressalvas, desaprovadas ou não prestadas. Os processos de prestação de contas são públicos e podem ser consultados por qualquer cidadão, observadas as diretrizes para tratamento de dados pessoais.
Íntegra da Resolução TSE n° 23/607/2019, recentemente atualizada pela Resolução 23.731/2024.
Confira todas as matérias da série Por Dentro das Regras – Eleições 2024.
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Fonte MPF