Cobranças previstas em leis de Pernambuco e Rio de Janeiro são declaradas inconstitucionais pelo STF — Procuradoria-Geral da República

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Constitucional

26 de Março de 2025 às 18h38

Cobranças previstas em leis de Pernambuco e Rio de Janeiro são declaradas inconstitucionais pelo STF

Supremo julgou duas ações propostas pelo MPF que criaram taxas em desacordo com a Constituição Federal

Imagem dos prédios da Procuradoria-Geral da República


Foto: Antonio Augusto/MPF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atendeu a pedidos formulados pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e considerou inconstitucionais trechos de leis estaduais do Rio de Janeiro e de Pernambuco. A lei fluminense estabelecia taxa para emissão de certidões, enquanto a norma pernambucana fixava taxa para vistoria de segurança em veículos. As cobranças foram questionadas nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1028 e 1029, ajuizadas em 2022 pela PGR e julgadas parcialmente procedentes nesta quarta-feira (26).

A cobrança de taxa para emissão de certidões está prevista em decreto do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-Lei nº 5/1975). Na ação, o Ministério Público Federal (MPF) lembrou que a Constituição Federal (art. 5º, XXXIV, “b”) estabelece a gratuidade de certidões como garantia fundamental dos cidadãos. Não podem ser cobrados valores se os documentos forem destinados à defesa de direitos e ao esclarecimento de situações de interesse pessoal, como reconheceu o Supremo.

Já a taxa de vistoria de segurança em meios de transporte para fiscalização de equipamentos contra incêndios está prevista em legislação do Estado de Pernambuco (Lei no 7.550/1977). A inspeção é feita pelo Corpo de Bombeiros. Ao questionar a cobrança, o Ministério Público Federal pontuou que o STF tem jurisprudência firmada no sentido de que temas relativos à vistoria veicular estão abrangidos na matéria de trânsito. E, de acordo com a Constituição (art. 22, inciso XI), a competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte é da União. Regra estadual não poderia criar tributo relativo ao tema, como também entendeu o Plenário do STF.

As decisões têm efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento e não abrangem valores já pagos, ressalvados processos já existentes.

As ADPFs propostas pela PGR apontavam problemas também na taxa para prevenção e combate a incêndios instituídas pelas leis dos dois estados, mas o STF considerou a cobrança constitucional e fixou tese de repercussão geral que autoriza o tributo (Tema 1.282).

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Fonte MPF