candidatos que disputaram Eleições 2024 no Ceará e em Sergipe são condenados — Procuradoria-Geral da República

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Segundo o MP Eleitoral, candidatos à prefeitura de Jijoca de Jericoacoara (CE) e Arauá (SE) fizeram campanha antes do período permitido

Com o mesmo entendimento do MP Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou que candidatos à prefeitura de Jijoca de Jericoacoara (CE) e Arauá (SE) fizeram propaganda eleitoral antes do período permitido nas Eleições 2024. Os casos envolvem a realização de carreata e a publicação de vídeos em redes sociais. A decisão unânime foi tomada na manhã desta quinta-feira (29).

No caso cearense, a Corte manteve decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE) que condenou o então pré-candidato a prefeito Márcio Aldigueri ao pagamento de multa de R$ 5 mil, após a realização de carreata e motociata antes do período permitido. O evento aconteceu em 5 de agosto daquele ano, mesma data da convenção partidária que escolheu o nome de Márcio Aldigueri para disputar a eleição para a prefeitura. A carreata contou com ampla participação popular, incluindo carros de som. Conforme a legislação eleitoral, a propaganda só é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Floriano de Azevedo Marques, destacou que o TSE tem entendimento reiterado de que a realização de carreata ou motociata não é considerada, por si só, propaganda eleitoral. Contudo, o conjunto das circunstâncias que envolvem o evento pode evidenciar a realização de campanha antecipada, como ocorreu no caso em julgamento.

Já no caso sergipano, o TSE manteve decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE/SE) que condenou o prefeito eleito em Arauá, Fábio Andrade Costa, ao pagamento de multa de R$ 20 mil. O então pré-candidato teria feito publicação em rede social com uso de expressões equivalentes a pedido explícito de voto, antes do período permitido para a realização de campanha eleitoral.

“As imagens e frases veiculadas na publicação, com referências explícitas ao nome do pré-candidato, à continuidade do mandato e ao voto, equiparam-se a pedido explícito de voto, configurando propaganda antecipada irregular”, concluiu o relator, ministro André Ramos Tavares, que foi seguido pelo colegiado.

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral 0600190-07.2024.6.06.0030
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral 0600403-63.2024.6.25.0004

Fonte MPF