Eleitoral
14 de Maio de 2025 às 18h55
Candidatos que disputaram Eleições 2024 no Ceará e em Alagoas são condenados por propaganda antecipada
Segundo MP Eleitoral, eles divulgaram conteúdo com expressões que equivalem a pedido explícito de voto, o que é proibido
Arte:Comunicação/MPF
Antes de ter início o período oficial de campanha nas eleições, os pré-candidatos não podem divulgar conteúdos com pedido literal de voto nem com expressões que demonstrem nítido propósito de conquistar eleitores. Foi esse o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ao confirmar casos de propaganda eleitoral antecipada em Jijoca de Jericoacoara (CE) e Maragogi (AL) nas Eleições de 2024. As decisões unânimes foram tomadas nessa terça-feira (13) e seguem parecer do Ministério Público (MP) Eleitoral.
No caso cearense, o TSE manteve a multa aplicada ao pré-candidato à prefeitura de Jijoca de Jericoacoara (CE) Márcio Aldigueri Arruda, pela propaganda irregular. Ele publicou vídeo em redes sociais contendo expressões como: “vamos juntos”, “vamos na vitória” e “vamos fazer a melhor gestão”. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE) já havia condenado a prática irregular, ao considerar que tais manifestações extrapolaram a mera menção à pré-candidatura, por terem sido ditas em evento com características de campanha eleitoral.
“A veiculação ocorreu por meio de rede social, atingindo o eleitorado de maneira geral, com expressões que são associadas de forma clara à divulgação de futura candidatura, o que configura pedido explícito de votos”, pontuou o relator do caso no TSE, ministro André Ramos Tavares.
Em parecer enviado ao TSE, o MP Eleitoral também destacou que o conteúdo foi claramente divulgado com o intuito de influenciar o eleitorado, ao associar o pré-candidato ao então prefeito do município e utilizar expressões reconhecidas como pedido explícito de votos. “A jurisprudência do TSE veda, há muito, o uso das chamadas ‘palavras mágicas’ em propaganda antecipada, como modo de pedir indiretamente votos”, pontuou o vice-procurador-geral eleitoral, Alexandre Espinosa, no parecer.
Pedido indireto de voto – No caso alagoano, o TSE manteve a multa aplicada ao então prefeito de Maragogi (AL), Fernando Sérgio Lira Neto, e ao pré-candidato à prefeitura Daniel Vasconcelos, pela propaganda antecipada irregular. Na postagem, acompanhada por foto em que os dois aparecem juntos, o então prefeito utiliza expressões como “vamos juntos com Dani” e “bora de Dani”.
Em manifestação, o MPF defendeu que, apesar a postagem não possuir a expressão “vote em”, todo o contexto evidencia o pedido de apoio aos eleitores. “Se, do teor da mensagem transmitida, for possível concluir que a carga semântica é semelhante ao pedido de voto, ficará configurada a ilicitude, sendo o caso de imposição das sanções previstas na legislação”, afirmou o vice-PGE no parecer. O entendimento foi seguido por todos os ministros do TSE.
Propaganda antecipada – O artigo 36 da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) permite menção à pretensa candidatura e exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, desde que não haja pedido explícito de votos. Além disso, a Resolução TSE nº 23.610/2019, que regulamenta a norma, considera propaganda eleitoral antecipada a veiculação de pedido explícito de voto, assim como a realização de propaganda em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proibido em período de campanha.
Processos relacionados:
0600132-04.2024.6.06.0030 – Jericoacoara/CE
0600111-87.2024.6.02.0014 – Maragogi/AL
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Fonte MPF