Candidato condenado em tribunal por crime contra a Administração Pública não pode disputar eleição — Procuradoria-Geral da República

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Eleitoral

8 de Maio de 2025 às 16h35

Candidato condenado em tribunal por crime contra a Administração Pública não pode disputar eleição

Seguindo parecer do MP Eleitoral, TSE afirma que basta confirmação por órgão colegiado para tornar pessoa inelegível

Foto do plenário do TSE no momento do julgamento


Foto: Alejandro Zambrana/Secom/TSE

Não é necessária decisão condenatória definitiva para atestar a inelegibilidade de candidato acusado de cometer crime contra a Administração Pública, desde que a condenação tenha sido estabelecida por órgão colegiado. Essa foi a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao seguir entendimento do Ministério Público Eleitoral, na manhã desta quinta-feira (8).

No caso julgado, um candidato ao cargo de vereador de Itapecerica da Serra (SP) teve o registro de candidatura negado, nas Eleições de 2024, por ter sido condenado na Justiça Comum por praticar crime de peculato (desvio de recurso ou bem público praticado por funcionário). A decisão quanto ao registro foi mantida pelo Tribunal Regional de São Paulo (TRE-SP).

Em recurso apresentado ao TSE, Antônio Pereira da Silva argumentou que seria necessário o trânsito em julgado da condenação – ou seja, decisão definitiva da Justiça Comum – para justificar sua inelegibilidade. O recurso foi negado pelo relator, ministro André Mendonça.

No parecer, o vice-procurador-geral Eleitoral, Alexandre Espinosa destaca que, para caracterizar a inelegibilidade, nesse caso, basta que haja decisão proferida por órgão colegiado de tribunal. A Lei Complementar 64/1990 considera inelegíveis, para qualquer cargo, pessoas condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por crime contra a Administração Pública, entre outras condutas previstas na norma. No mesmo sentido, a Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010) diz que basta decisão condenatória criminal por órgão judicial colegiado para a declaração automática de inelegibilidade.

Espinosa acrescenta ainda que a jurisprudência do TSE considera que a aplicação de inelegibilidade, nesses casos, não ofende a presunção de inocência. Isso porque não se trata de sanção na esfera penal, mas uma situação objetiva que a legislação considera como causadora de inelegibilidade. Por unanimidade, o TSE seguiu o entendimento do MP Eleitoral e manteve a decisão do Tribunal Regional.

Recurso Especial Eleitoral 0600537-54.2024.6.26.0201

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Fonte MPF