Eleitoral
8 de Maio de 2025 às 16h35
Candidato condenado em tribunal por crime contra a Administração Pública não pode disputar eleição
Seguindo parecer do MP Eleitoral, TSE afirma que basta confirmação por órgão colegiado para tornar pessoa inelegível
Foto: Alejandro Zambrana/Secom/TSE
Não é necessária decisão condenatória definitiva para atestar a inelegibilidade de candidato acusado de cometer crime contra a Administração Pública, desde que a condenação tenha sido estabelecida por órgão colegiado. Essa foi a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao seguir entendimento do Ministério Público Eleitoral, na manhã desta quinta-feira (8).
No caso julgado, um candidato ao cargo de vereador de Itapecerica da Serra (SP) teve o registro de candidatura negado, nas Eleições de 2024, por ter sido condenado na Justiça Comum por praticar crime de peculato (desvio de recurso ou bem público praticado por funcionário). A decisão quanto ao registro foi mantida pelo Tribunal Regional de São Paulo (TRE-SP).
Em recurso apresentado ao TSE, Antônio Pereira da Silva argumentou que seria necessário o trânsito em julgado da condenação – ou seja, decisão definitiva da Justiça Comum – para justificar sua inelegibilidade. O recurso foi negado pelo relator, ministro André Mendonça.
No parecer, o vice-procurador-geral Eleitoral, Alexandre Espinosa destaca que, para caracterizar a inelegibilidade, nesse caso, basta que haja decisão proferida por órgão colegiado de tribunal. A Lei Complementar 64/1990 considera inelegíveis, para qualquer cargo, pessoas condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por crime contra a Administração Pública, entre outras condutas previstas na norma. No mesmo sentido, a Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010) diz que basta decisão condenatória criminal por órgão judicial colegiado para a declaração automática de inelegibilidade.
Espinosa acrescenta ainda que a jurisprudência do TSE considera que a aplicação de inelegibilidade, nesses casos, não ofende a presunção de inocência. Isso porque não se trata de sanção na esfera penal, mas uma situação objetiva que a legislação considera como causadora de inelegibilidade. Por unanimidade, o TSE seguiu o entendimento do MP Eleitoral e manteve a decisão do Tribunal Regional.
Recurso Especial Eleitoral 0600537-54.2024.6.26.0201
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Fonte MPF