Após pedido do MPF, Justiça determina pagamento de indenização de pescadores do ES — MPF-MG de 1º grau

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Meio Ambiente

21 de Maio de 2024 às 12h5

Após pedido do MPF, Justiça determina pagamento de indenização de pescadores do ES

Atingidos de São Mateus, Linhares, Aracruz, Serra e Conceição da Barra devem ser ressarcidos por danos do desastre ambiental em Mariana (MG)

Arte retangular sobre foto de uma poça de água. está escrito caso Samarco ao centro, na cor branca.


Arte: Comunicação/MPF

Acolhendo pedido das instituições de Justiça que atuam no caso Samarco – Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), Ministério Público do Espírito Santo (MPES), Defensoria Pública da União (DPU), Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPMG) e Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (DPES) –, a Justiça Federal em Minas Gerais determinou que pescadores e demais atingidos em cinco municípios do litoral do Espírito Santo sejam indenizados pelo rompimento ocorrido em 2015 da barragem de Fundão em Mariana, Minas Gerais.

Os municípios capixabas de São Mateus, Linhares, Aracruz, Serra e Conceição da Barra foram reconhecidos como áreas atingidas por meio da Deliberação nº 58 do Comitê Interfederativo (CIF), criado para acompanhar a implementação das ações de reparação.
Com a inclusão dessas áreas, as mineradoras e a Fundação Renova – entidade criada pelas mineradoras com objetivo de indenizar as vítimas do desastre ambiental – devem dar seguimento ao processo reparatório às vítimas.

Em cumprimento à decisão, a Renova deverá implementar o Programa de Indenização Mediada (PIM) nas áreas do Espírito Santo listadas na Deliberação nº 58. Os atingidos dessas regiões incluídos no PIM também devem receber os lucros cessantes anuais – inclusive o pagamento retroativo por cancelamentos indevidos, até a retomada da atividade econômica. A Fundação também deve pagar os lucros cessantes anuais, em relação aos valores passados não quitados no tempo estabelecido nos territórios abrangidos pela extensão territorial da Deliberação nº 58.

Lucros cessantes são os prejuízos causados pela interrupção das atividades de uma empresa ou de um profissional liberal, que tenha por objetivo o lucro.

Danos atuais – Seguindo das instituições de Justiça que atuam no caso Samarco, a Justiça Federal aponta que a quitação do Novel abrange os danos originais do rompimento até outubro de 2021, limite temporal fixado para os lucros cessantes. No entanto, caso a retomada das condições econômicas não seja comprovada pelo CIF, é possível o pagamento pelo lucro cessante.

O Novel é um sistema simplificado criado para facilitar a indenização de grupos de atingidos. As vítimas acessam uma plataforma virtual e apresentam a documentação, que é avaliada pela Fundação Renova. Para aderir ao sistema, é preciso assinar um termo de quitação, que abrange todas as pretensões financeiras decorrentes do rompimento da barragem, com exceção de eventuais danos futuros.

No entanto, a Justiça destaca que a incapacidade da Renova em produzir ações reais, concretas e significativas para a efetiva retomada das condições econômicas e ambientais anteriores ao desastre ocasiona um cenário de danos atuais e contínuos. “A discussão, ao contrário do que alega a Renova, não diz respeito a danos futuros. Trata-se de danos atuais, entre eles, lucros cessantes, pois ocorrem no presente, isto é, o período compreendido entre outubro de 2021 até a presente data”, diz trecho da decisão.

A Justiça também determinou que, relativo ao PIM, a Fundação informe e analise novamente a elegibilidade das pessoas cadastradas que tiveram o direito cancelado em razão da adesão ao Novel, para reincluir para pagamento dos lucros cessantes até que ocorra a retomada segura da atividade de pesca e pagar as parcelas retroativas de lucro cessante. A Fundação também deve pagar a indenização pelo lucro cessante, independentemente de qualquer acordo firmado no Novel, a partir de novembro de 2021.

De acordo com a Justiça, as vítimas do rompimento não podem ser novamente prejudicadas “enquanto a Renova se beneficia da própria torpeza ao não cumprir com suas obrigações”. Por isso, a Fundação deverá cumprir as decisões anteriores do Auxílio Financeiro Emergencial (AFE), no prazo de 90 dias corridos, sob pena de multa diária pelo descumprimento, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

A decisão judicial determinou ainda a intimação da Renova e do Gerente do Programa de Direitos Humanos da fundação para informar quais são as medidas tomadas para o cumprimento das decisões judiciais, no prazo de dez dias. A União também foi intimada para se manifestar quanto aos cadastrados, em nome do CIF, no prazo improrrogável e final de dez dias.

Deliberação do Comitê Interfederativo – A Deliberação CIF nº 58, definida em 2017, determinava que fossem incluídas como áreas estuarinas, costeiras e marinhas impactadas pelo rompimento da barragem de Fundão diversos municípios capixabas. Em seus recursos, as mineradoras contestaram a inclusão das áreas, solicitando que nessa discussão judicial fossem produzidas novas provas periciais.

Além disso, as empresas alegavam que o Comitê Interfederativo seria um órgão meramente técnico-opinativo, sem poder impositivo e não poderia reconhecer as áreas atingidas. Segundo as mineradoras e a Fundação Renova – entidade criada pelas mineradoras com objetivo de indenizar as vítimas do desastre ambiental – a suposta inclusão de áreas violaria o rol taxativo de territórios impactados imposto pelo Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC).

Além disso, a Fundação Renova alegou que o ambiente marinho, na costa do Espírito Santo, não teria sido impactado pelos rejeitos de minério, de modo que as ações e programas previstos no TTAC estariam excluídos das zonas estuarina, costeira e marinha do Espírito Santo. Com a decisão do TRF6 em abril deste ano, seguindo entendimento do MPF, foi validada Deliberação nº 58, do CIF, que declarou a ocorrência de impacto ambiental na costa do Espírito Santo e determinou o cadastramento das populações atingidas para efeitos de reparação.

Ação de Cumprimento de Sentença nº 1000415-46.2020.4.01.3800

Consulta processual.

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Fonte MPF