Meio Ambiente
7 de Abril de 2025 às 15h16
Após atuação do MPF, Supremo invalida trecho de lei baiana sobre licenciamento ambiental na Zona Costeira
Para o STF, norma estadual viola competência da União para criar regras gerais em proteção do meio ambiente
Foto ilustrativa: Arquivo pessoal/João Moraes/Agência Brasil
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trecho de lei da Bahia que permitia a municípios, de forma ampla e genérica, conceder licenciamento ambiental para empreendimentos ou atividades nas faixas terrestres e marítimas da zona costeira do estado. Por unanimidade, os ministros atenderam o pedido apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) e consideraram que a lei viola a competência da União para criar normas gerais de proteção ao meio ambiente.
A Lei estadual n° 13.457/2015 previa que o órgão executor da política de meio ambiente poderia conceder licenciamento para atividades ou empreendimentos na costa, desde que a cidade contasse com um conselho de meio ambiente. Em outro trecho, a regra assegurava que municípios autorizassem, na área urbana, licenciamento ambiental para retirada da vegetação nativa de Mata Atlântica em qualquer estágio de regeneração.
Competência – Na ação, o MPF lembra que a Mata Atlântica e a zona costeira são consideradas patrimônio nacional pela Constituição, com utilização definida por normas constitucionais e infraconstitucionais. Além disso, a competência para criar regras gerais de proteção ao meio ambiente é da União. Estados e municípios só podem editar leis em caráter complementar, respeitadas as diretrizes gerais, ou se não houver norma federal sobre o tema.
Com o mesmo entendimento do MPF, o relator do caso, ministro Cristiano Zanin, pontuou que cabe ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) conceder o licenciamento ambiental para empreendimentos ou atividades de impacto ambiental de âmbito regional ou nacional incidentes na zona costeira, conforme a Lei federal n° 7.661/1988.
Em seu voto, Zanin ressalta que os municípios podem autorizar atividades nos casos em que os impactos forem pequenos e estritamente locais, como a construção de quiosques na praia, por exemplo. No entanto, a lei baiana é muito “genérica” ao delegar, aos órgãos municipais, o licenciamento de empreendimentos ou atividades que compreendam as faixas terrestres ou marítimas.
Em relação à Mata Atlântica, o relator lembrou que a Lei federal n° 11.428/2006 define, de forma expressa e detalhada, as regras para autorização de retirada de vegetação primária e secundária nas áreas urbanas, graus de regeneração e entes responsáveis. Ao criar regras mais flexíveis do que as previstas na lei federal, a norma estadual fragiliza a proteção ao meio ambiente e contraria os princípios da prevenção, da precaução e da vedação ao retrocesso ambiental previstos na Constituição.
Com a decisão, o STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 19, parágrafo único, e 139, § 2°, da Lei 10.431/2006 da Bahia, com redação dada pela Lei estadual 13.457/2015. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada na sexta-feira (28/3).
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6404 / 3105-6408
pgr-imprensa@mpf.mp.br
facebook.com/MPFederal
twitter.com/mpf_pgr
instagram.com/mpf_oficial
www.youtube.com/canalmpf
Fonte MPF