Após ação do MPF, Tribunal confirma condenação de Dnit e IMA por danos morais coletivos a comunidade quilombola em SC — Procuradoria Regional da República da 4ª Região

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Comunidades Tradicionais

6 de Agosto de 2024 às 14h15

Após ação do MPF, Tribunal confirma condenação de Dnit e IMA por danos morais coletivos a comunidade quilombola em SC

TRF4 manteve valor de indenização em R$ 1,1 milhão por dano causado pela duplicação da BR 101 e construção de túnel em Balneário Camboriú

Arte mostra artesanato de palha e a palavra quilombolas escrita na parte superior


Arte: Comunicação/MPF

Seguindo parecer do Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, por decisão unânime, a condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA/SC) ao pagamento de indenização no valor de R$ 1,1 milhão por danos morais coletivos causados à comunidade quilombola Morro do Boi, em Balneário Camboriú (SC). O município também foi condenado ao pagamento de multa de R$ 1 mil por dia, em razão do descumprimento de decisão judicial que o obrigava a implantar linhas de transporte coletivo para atender a comunidade, além do pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça no percentual de 1% sobre o montante equivalente ao custo anual para o atendimento das linhas de ônibus adicionais.

A decisão resulta de uma ação civil pública do MPF que objetivava reduzir os impactos ocasionados com a duplicação da BR-101 e impor o pagamento de indenização em benefício dos membros da comunidade. Na peça, o MPF também pedia que o município de Balneário Camboriú disponibilizasse linhas adicionais de transporte.

Nos autos, ficou comprovado que a comunidade Morro do Boi foi profundamente impactada pelas obras de duplicação na BR-101, ocorridas na década de 1990, e pela construção do túnel que passa embaixo da comunidade, obra realizada de 1998 a 2001. Como consequência, o território tradicionalmente ocupado pelos quilombolas foi dividido ao meio, com destruição de cafezais e plantações. Além disso, durante a construção do túnel ocorreram muitas explosões que provocaram rachaduras nas casas da localidade.

Conforme relatos de moradores, as explosões ocorriam sempre no período da madrugada, causando grandes distúrbios. As obras provocaram ainda alteração no percurso de um rio que passa pela região, prejudicando o abastecimento à população. Tais consequências não foram previamente dimensionadas por ausência do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (Rima).

Segundo o procurador regional da República Paulo Leivas, a comunidade quilombola afetada não participou do processo de licenciamento ambiental, prática exigida pelas normas de proteção ambiental. Ele informa que o direito de consulta dos povos tradicionais é previsto no artigo 6º da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), na Resolução Conama nº 01/1986 e nas disposições legais e constitucionais.

A comunidade quilombola Morro do Boi sofreu graves danos com a intervenção no local, tanto na época da construção da rodovia, quanto por ocasião da duplicação e da construção do túnel, ficando devidamente comprovada a responsabilidade dos réus pelos impactos então ocasionados, deixando de assegurar aos remanescentes de quilombos desenvolverem seu modo de vida, seus costumes e tradições, considerados patrimônio cultural do Brasil, nos termos do artigo 216 da Constituição Federal”, afirmou em parecer encaminhado ao TRF4.

O acórdão do TRF4 também destaca que o fato de a comunidade quilombola ter sido assim reconhecida apenas no ano de 2009 não afasta a responsabilidade das rés ao pagamento de indenização por danos morais. De acordo com o Colegiado, “o art. 68 do ADCT na Constituição Federal confere o reconhecimento oficial do Estado Brasileiro à recomposição de parte da história de fragilização da comunidade quilombola. Cabe ao Estado atuar concretamente na efetivação de direito constitucional que confere aos ‘remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos’”.

ACP nº 5001410-36.2018.4.04.7208/SC

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Fonte MPF