Direitos do Cidadão
4 de Dezembro de 2025 às 11h5
Após ação do MPF, Justiça determina que UFV respeite atestados de psicólogos para afastamento acadêmico
Decisão garante acesso a regime especial de estudos a estudantes com transtornos psíquicos, eliminando limitação de prazo

Imagem Ilustrativa Foto: Freepik
Após ação do Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal concedeu liminar determinando que a Universidade Federal de Viçosa (UFV), em Minas Gerais, deixe de restringir a validade dos atestados emitidos por psicólogos.
A decisão obriga a UFV a aceitar plenamente os atestados psicológicos para justificativa de ausência e concessão de regime especial de estudos, eliminando a limitação anterior de afastamento por apenas um dia. A determinação judicial visa assegurar o direito à saúde e à educação dos estudantes, reconhecendo a competência legal dos psicólogos na avaliação de condições de saúde mental.
A atuação do MPF teve início após uma representação que relatou a política institucional da UFV. Conforme o relato, a instituição limitava a aceitação de atestados emitidos por psicólogos a apenas um dia, exigindo laudo médico ou odontológico para períodos de afastamento mais longos ou para a concessão de regime especial de atividades acadêmicas.
Essa restrição administrativa obrigava estudantes com transtornos psíquicos incapacitantes – como ansiedade, depressão e crises de pânico – a buscar atendimento médico apenas para obter um documento que validasse a decisão técnica já tomada pelo psicólogo, ou, ainda, a retornar às atividades acadêmicas sem o repouso indicado.
O MPF argumentou que essa conduta interferia indevidamente no livre exercício da profissão de psicólogo e violava simultaneamente os direitos fundamentais à saúde e à educação.
A ação destacou que a UFV utilizava como fundamento o Decreto-Lei nº 1.044/69, de 1969, norma anterior à Constituição de 1988, para justificar a exigência de laudo médico. Para o procurador da República Cléber Eustáquio Neves, autor da ação, a política da universidade, além de violar a regulamentação da profissão, gerava efeito discriminatório contra a psicologia em relação às demais profissões da saúde.
“Em verdade, o que a UFV pratica é uma forma de deslegitimação institucional da psicologia, contrária ao movimento legislativo e científico contemporâneo, que reconhece a saúde mental como dimensão essencial da saúde integral e assegura ao psicólogo protagonismo na sua promoção”, escreveu o procurador na ação.
Decisão – Ao conceder a medida liminar, a Justiça Federal reconheceu que a interpretação restritiva da UFV não se sustenta diante do ordenamento jurídico atual. A decisão cita que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), alterada recentemente pela Lei nº 14.952/2024, estabeleceu que estudantes impossibilitados de frequentar aulas por motivo de saúde têm direito a regime especial (Art. 81-A). O texto legal da LDB não restringe qual categoria profissional está apta a atestar a condição de saúde.
A decisão também reforça que o conceito de saúde adotado pela Constituição Federal inclui o bem-estar físico e mental, tornando inaceitável qualquer prática que gere tratamento desigual entre doenças físicas e transtornos psíquicos. A Justiça Federal afirmou que a limitação imposta pela UFV afronta o princípio da isonomia e da razoabilidade.
Profissão regulamentada – A decisão ressalta ainda que a regulamentação da profissão de psicólogo, pela Lei nº 4.119/1962, confere a esses profissionais a competência para o diagnóstico psicológico. A Resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP) nº 06/2019 também define o atestado psicológico como documento com validade jurídica equivalente aos demais documentos de profissionais da saúde, apto a comprovar a necessidade de afastamento.
Além disso, a Justiça salientou que a Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842/2013) preserva expressamente as competências próprias de outras profissões da área da saúde, impedindo o monopólio médico na emissão de documentos de saúde.
A decisão judicial proíbe a UFV de exigir laudo médico como regra automática para conferir eficácia a atestados psicológicos emitidos por profissionais devidamente registrados no respectivo Conselho Regional. A universidade tem o prazo de dez dias para cumprir a determinação e deve, ainda, apresentar relatório com indicação de todos os atestados de afastamento expedidos por psicólogos nos últimos dois anos, bem como a conduta adotada pela instituição de ensino.
Ação Civil Pública nº 6007951-37.2025.4.06.3823
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Fonte MPF


