Consumidor e Ordem Econômica
12 de Novembro de 2024 às 18h40
ANTT atende MPF e regulamenta responsabilização de administradores de empresas de transportes
Norma publicada em outubro corrige lacuna que permitia aos gestores burlarem sanções por ilegalidades administrativas
Foto: Divulgação ANTT
Atendendo a recomendação do Ministério Público Federal (MPF), a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) regulamentou o artigo da Lei 10.233/2001 que prevê a responsabilização dos administradores e controladores de empresas prestadoras de serviços de transportes terrestres por infrações à legislação. Por mais de vinte anos, desde a promulgação da lei que instituiu a agência, o dispositivo permaneceu sem regulamentação, por omissão da ANTT.
De acordo com o MPF, a demora em estabelecer como deveria ser aplicada a punição prevista no art. 78-F da Lei 10.233/2001 representava risco à coletividade, uma vez que, na prática, permitia a essas pessoas físicas – administradores e controladores – a reiterada prática de ilícitos administrativos. Para isso, bastava que criassem uma nova pessoa jurídica, esvaziando assim as punições e proibições que lhes haviam sido anteriormente impostas. Ainda conforme o MPF, além de negligência, a omissão da ANTT demonstrava conivência ao permitir a continuidade desse tipo de manobra destinada a burlar a lei.
Diante da situação, o MPF instaurou procedimento preparatório, em 2020, no qual a ANTT se comprometeu a sanar a irregularidade. Passados mais de dois anos, a autarquia ainda não havia concluído o trabalho. Diante disso, o MPF expediu, em fevereiro de 2023, recomendação para que a ANTT regulamentasse o dispositivo, no prazo de três meses. Em nota técnica, a agência reguladora apresentou a inviabilidade de atendimento do prazo fixado na recomendação, mas comprometeu-se a cumprir os pedidos do MPF.
Providências – A partir da recomendação do MPF, a ANTT alterou o dispositivo que regulamenta o processo administrativo para apuração de infrações e a aplicação de penalidades para condutas que violam a legislação de transportes terrestres e os deveres estabelecidos nos editais de licitações, nos contratos de concessão, de permissão e de arrendamento, bem como nos termos de outorga de autorização, no âmbito da autarquia. O documento foi assinado pelo coordenador da Câmara de Consumidor e Ordem Econômica do MPF (3CCR), subprocurador-geral da República Luiz Augusto Santos Lima, e pela procuradora da República Mariane Guimarães.
Entre as principais mudanças, destaca-se a possibilidade de responsabilização dos administradores e controladores das empresas prestadoras de serviços de transportes terrestres. Com a alteração, a apuração de infrações deve se basear em indícios de responsabilidade identificados durante o processo contra a empresa, garantindo o direito à ampla defesa.
Ainda de acordo com a nova resolução, a multa imposta a administradores ou controladores será de 1% do total da multa aplicada à empresa, com um valor mínimo de R$ 10 mil, respeitando-se o teto da multa aplicada à empresa. Caso a empresa receba penalidade não pecuniária, a multa ao administrador ou controlador será calculada com base em 1% do valor que teria sido aplicado à empresa, caso a penalidade fosse convertida em multa.
As novas normas visam a assegurar a responsabilização direta dos gestores em casos de infrações, sem desconsiderar a responsabilização da empresa.
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Fonte MPF