Patrimônio Cultural
4 de Dezembro de 2025 às 16h5
Ação do MPF busca impedir obras em áreas tombadas no município do RJ sem autorização do Iphan
Prefeitura alterou decreto em 2022 para dispensar autorização prévia do órgão

Fotos: MPF
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública (ACP) para que a Justiça proíba o município do Rio de Janeiro de expedir licença para obras em áreas tombadas pelo patrimônio histórico federal, sem a prévia autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan). A ação questiona a mudança na tramitação dos licenciamentos urbanísticos a partir da edição do Decreto Municipal 51.503/2022, que deixou de exigir do proprietário a manifestação do Iphan como condição para a emissão das licenças e alvarás nessas áreas. Como consequência da nova norma, inúmeros casos envolvendo construções irregulares em bens tombados têm chegado ao Ministério Público.
A ação teve origem em um inquérito aberto para apurar dano ambiental e paisagístico decorrente da realização de desmatamento, corte de talude (escavação de terreno em inclinação controlada para prevenir deslizamentos e erosões) e obras sem autorização na Joatinga, em lote localizado na área de entorno do Parque Nacional da Tijuca e do Penhasco da Pedra da Gávea.
O MPF apurou que a obra teria sido liberada com “licença simplificada” da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento (SMDU) e sem aprovação prévia do Iphan. Em 2023, o Iphan já havia se manifestado contrariamente à intervenção no local. No caso específico, o proprietário do terreno estava fazendo o corte de talude para nivelação do morro, com evidente prejuízo à paisagem.
Na ação, o MPF argumenta que o Decreto-lei nº 25/1937 é claro ao exigir a prévia autorização do Iphan para reparos, pinturas ou restaurações em bens tombados, e para intervenções na vizinhança ou entorno que possam reduzir sua visibilidade. A Portaria Iphan nº 420/2010 também estabelece que a realização de intervenção em bem tombado ou em sua área de entorno deverá ser precedida de autorização do órgão federal.
O MPF salienta que o município não pode alegar desconhecimento ou “autonomia entre as instâncias”, tendo em vista que já houve uma condenação judicial transitada em julgado (ACP 0063654-59.2018.4.02.5101) apontando a ilegalidade da autorização para a realização de eventos em áreas tombadas sem manifestação do Iphan. Nesse caso, o município foi condenado a se abster de autorizar intervenções, instalações provisórias e/ou eventos sem a prévia autorização do Iphan em bens tombados nacionais e respectivas áreas de entorno. Tal decisão resultou na publicação do Decreto Rio nº 56.490/2025, que incluiu a exigência obrigatória de autorização do Iphan para eventos.
Outros exemplos de danos potencialmente irreversíveis causados por construções autorizadas pelo município, mas não analisadas previamente pelo Iphan, incluem a construção de residência em São Conrado, no entorno do Parque Nacional da Tijuca, que ultrapassou a taxa de ocupação, e a autorização para novos quiosques no Parque dos Patins, na Lagoa Rodrigo de Freitas, sem a anuência prévia do Iphan. Nos dois casos também houve ação do MPF.
A ação tramita na 16ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro
Processo nº 5128762-03.2025.4.02.5101
Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria da República no Rio de Janeiro
Atendimento à imprensa: (21) 3971-9570
prrj-ascom@mpf.mp.br
Fonte MPF


