A pedido do MPF, TRF1 determina prazo de 90 dias para desocupação de imóvel da Comunidade Quilombola Kalunga — Procuradoria da República em Goiás

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Comunidades Tradicionais

5 de Setembro de 2024 às 12h30

A pedido do MPF, TRF1 determina prazo de 90 dias para desocupação de imóvel da Comunidade Quilombola Kalunga

Ação do MPF busca garantir aos Kalungas a titulação definitiva de todas as terras que compõem o seu território

A pedido do MPF, TRF1 determina prazo de 90 dias para desocupação de imóvel da Comunidade Quilombola Kalunga

Arte: Comunicação/MPF

Atendendo a pedido do Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a reintegração de posse de todas as terras que compõem o território da Comunidade Quilombo Kalunga, em Goiás, no prazo de 90 dias. A área abarca parte dos municípios de Cavalcante, Teresina de Goiás e Monte Alegre de Goiás.

No acórdão, publicado na última segunda-feira (2), a 11ª Turma do TRF1, por unanimidade, manteve a decisão inicial, dilatando o prazo de desocupação do imóvel para 90 dias. Ao final do prazo, a reintegração de posse em favor da comunidade quilombola deverá ser efetivada.

Inicialmente, a primeira instância concedeu tutela provisória (liminar) em ação civil pública ajuizada pelo MPF em 2021, que busca garantir aos Kalungas a titulação definitiva de todas as terras que compõem o seu território, bem como a integridade territorial e a preservação da dignidade, identidade e cultura da comunidade. No entanto, em função do agravo (recurso), foi concedida liminar para suspender a desocupação do imóvel.

Segundo a decisão do TRF1, o agravante alegava ser proprietário do imóvel objeto da disputa e que não haveria turbação (privação ilegal parcial da posse do bem) ou esbulho (privação ilegal e total da posse do bem) que justificasse a reintegração de posse em favor da comunidade tradicional. Contudo, de acordo com o parecer do MPF, constam nos autos provas de esbulho possessório das terras e, assim, há urgência em assegurar os direitos fundamentais dos Kalungas.

No parecer, o MPF opinou pelo não provimento do agravo de instrumento, sustentando a legitimidade da decisão agravada, a existência de provas de esbulho possessório e a necessidade de assegurar os direitos fundamentais da comunidade. Na origem, a ação foi ajuizada contra a União, o estado de Goiás, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), a Fundação Cultural Palmares e pessoas incertas e não identificadas buscando a titulação definitiva das terras em favor da comunidade, a garantia da integridade territorial e direito de permanência dos Kalungas no local, conforme delimitação feita no Relatório Técnico de Identificação e Demarcação (RTID) produzido pela fundação.

Segundo o procurador regional da República Felício Pontes Jr., autor do parecer, a ação também tem o objetivo de preservar a dignidade, a identidade e a cultura dos integrantes da Comunidade Quilombola Kalunga. Pontes Jr. afirma que a Comunidade Kalunga vive diariamente uma situação real de invasões, esbulhos e ameaças, tanto por parte de proprietários – possuidores e detentores de terras particulares (ainda não desapropriadas) encrustadas em seu território –, quanto por parte de terceiros que não possuem qualquer relação com as terras, mas que mesmo assim as invadem. “Várias são as notícias de invasão do território Kalunga por pessoas não quilombolas, algumas delas armadas, com o objetivo de fixar residência em determinadas áreas de seu interior e de derrubar a vegetação nativa”, esclarece o procurador.

A ausência de titulação coletiva tem ocasionado o crescimento exponencial de conflitos fundiários envolvendo terras devolutas e particulares localizadas no perímetro do Sítio Kalunga, ainda que supostamente privadas, em decorrência do processo de grilagem que sabidamente impera na região.

Breve histórico legal – Em 1991, o Poder Público reconheceu a existência do Sítio Histórico e Patrimônio Cultural Kalunga, cujas fronteiras estão delimitadas desde agosto de 1998 com a aprovação do Relatório Técnico de Identificação e Demarcação (RTID).

De acordo com a Lei Estadual nº. 11.409/1991, ratificada pela Lei Complementar nº. 19/1996 e pelo Decreto Presidencial de 20 de novembro de 2009, que concretizaram o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o Sítio Histórico e Patrimônio Cultural Kalunga constitui posse originária e propriedade da comunidade quilombola Kalunga.

Agravo de Instrumento: 1022783-95.2023.4.01.0000

Fonte MPF