A pedido do MPF, Polícia Federal altera norma que regulamenta atividade de polícia judiciária — Procuradoria-Geral da República

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Controle Externo da Atividade Policial

29 de Agosto de 2024 às 14h25

A pedido do MPF, Polícia Federal altera norma que regulamenta atividade de polícia judiciária

Nova instrução normativa passa a prever expressamente protocolos de atendimento a requisições do Ministério Público, prazos e obrigações

Arte com fundo preto e em letras brancas está escrito Controle Externo da Atividade Policial. As palavras estão envoltas em fitas de isolamento amarelas


Arte: Comunicação MPF

Atendendo solicitações feitas pelo Ministério Público Federal (MPF), a Polícia Federal (PF) publicou nova instrução normativa para regulamentar as suas atividades de polícia judiciária. De acordo com o órgão, a norma anterior havia suprimido ou tornado obscuro aspectos relevantes que estabeleciam protocolos em investigações, especialmente diante de solicitações feitas pelo Ministério Público. Os pedidos foram feitos pela Câmara de Controle Externo da Atividade Policial e Sistema Prisional do MPF.

Entre os pontos de mudança da Instrução Normativa 255/2023 – alterado após atuação do grupo de trabalho vinculado à Câmara (GT Ceap) –, estão as requisições e solicitações de diligências investigatórias e as requisições de informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta. O texto havia deixado de prever expressamente a obrigatoriedade de atendimento a essas solicitações, em contrariedade às disposições da Lei Complementar nº 75 (Lei Orgânica do Ministério Público da União).

A nova instrução normativa (IN 279/2024) estabelece que, mantida a requisição pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário, deverá ser instaurado o inquérito policial e feitas as diligências e investigações. O principal objetivo da mudança é deixar claro que as requisições do MPF devem ser cumpridas por força legal.

Prazos – Outro ponto da norma que sofreu alteração foi o que diz respeito à estipulação de prazo automático de 90 dias para prosseguimento de investigações não concluídas. Em ofício à PF, o GT Ceap manifestou preocupação com a “autoconcessão de prazo” para a continuidade de diligências. De acordo com o órgão, isso poderia acarretar nulidades, principalmente nos casos em que há diligências além ou fora do prazo concedido pelo MPF.

Nesse sentindo, a nova IN prevê que, caso haja manifestação do Ministério Público para prosseguimento das investigações, com prazo diverso de 90 dias, o inquérito policial será devidamente atualizado no sistema de polícia judiciária da PF, não podendo haver diligências após o encerramento do prazo da investigação.

O prazo da chamada Notícia-Crime em Verificação (NCV) foi outro ponto modificado. A NCV é aquela na qual se apura a procedência das informações nos casos de notícia anônima ou dúvida acerca da existência de justa causa. Neste aspecto, o GT Ceap solicitou a inclusão de trecho que determinasse expressamente que a NCV não substituirá o inquérito policial.

Assim, o novo texto passou a estabelecer que, após o prazo de 30 dias de instauração da NCV, os autos devem ser remetidos ao Ministério Público para fins de controle externo, podendo haver prorrogação do prazo da verificação preliminar. A remessa dos autos ao MP também deve ocorrer em caso de arquivamento. Também foi incluída no texto a vedação de qualquer tipo de condução coercitiva nesse tipo de notícia-crime.

Por fim, o MPF solicitou mudanças no trecho da norma que estabeleceu os prazos de instauração de inquéritos policiais e despachos. Atendendo às solicitações, a IN 279 passou a prever que o prazo para instauração do inquérito policial será de, no máximo, 30 dias após o recebimento da notícia-crime pelo delegado de Polícia Federal. O prazo para despacho, por sua vez, será de, no máximo, 15 dias, contado a partir da conclusão, podendo ser ampliado para, no máximo, 30 dias quando delegado de Polícia Federal tiver sob sua presidência mais de 200 inquéritos policiais em andamento.

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Fonte MPF