Meio Ambiente
7 de Maio de 2024 às 13h49
A pedido do MPF, Justiça suspende vaquejadas em parque na Reserva Biológica do Tinguá, em Duque de Caxias (RJ)
TRF2 manteve parte de decisão na qual o MPF considera que vaquejada fere a dignidade dos animais ao submetê-los a maus-tratos e crueldade
Arte: Comunicação MPF
A pedido do Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a parte da decisão da Justiça Federal no RJ que suspendeu a realização de vaquejadas, rodeios e atividades similares em parque no entorno da Reserva Biológica de Tinguá, região metropolitana do Rio de Janeiro. O entendimento é de que a atividade fere a dignidade dos animais, assegurada pela Constituição Federal. O juízo da primeira instância também havia condenado os organizadores de evento, realizado em 2008, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão, mas o Tribunal acatou o recurso dos apelantes e excluiu essa obrigação.
Na parte da decisão de primeiro grau que foi mantida, o juízo destacou que “derrubar um bovino pelo rabo consiste em tratamento cruel, e impõe sofrimento e privação do bem-estar do animal, submetendo-o a tratamento degradante”. Além dos bovinos, os eventos utilizam ainda equinos. Os riscos de lesões e fraturas, apresentados em relatórios assinados por veterinários, podem ocorrer em diversos órgãos, ossos e musculaturas, no momento em que o passador apreende a cauda do boi ou quando ele é puxado pelo derrubador e cai em velocidade.
O evento de vaquejada consiste em uma disputa entre várias duplas que, montadas em seus cavalos, tentam derrubar o bovino na faixa apropriada para a queda – com dez metros de largura, desenhada na areia. Para tanto, um vaqueiro o aproxima do outro, pega no rabo do boi; passa para o outro vaqueiro, que puxa o rabo e provoca a queda do bovino, a fim de que ele caia com as quatro patas para cima.
“Este objetivo de derrubar o bovino, que deve cair com as quatro patas para o alto, fora do chão, puxados pelo rabo, é de fato degradante para o animal. Não se pode considerar como não sendo cruel um evento cujo objetivo é derrubar um animal, fazer com que ele caia mostrando as quatro patas para o alto, fora do chão. Além disso, é puxando o seu rabo que isso deve acontecer. Puxar o rabo do animal é submetê-lo a tratamento degradante, cruel, violando o seu bem-estar”, entendeu o juízo.
O TRF2 manteve a determinação para que a Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (Feema) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) não autorizem a realização de qualquer atividade no local que submeta animais à crueldade. Além disso, os órgãos devem realizar a fiscalização das atividades potencialmente degradadoras ao meio ambiente e tomar todas as medidas necessárias para garantir a proteção da Reserva Biológica do Tinguá e entorno.
A ação civil pública foi apresentada pelo MPF após a realização de vaquejada, em março de 2008, em parque no bairro de Xerém, em Duque de Caxias (RJ). Em três dias de evento, foram utilizados 350 bovinos e 280 equinos. A grande estrutura reiteradamente causa danos ambientais na área. Por isso, os proprietários respondem à ação penal por crime contra o meio ambiente. Também há procedimentos administrativos no MPF e no MP do Rio de Janeiro para apuração de responsabilidade civil ambiental.
Evento desportivo – Ao contrapor alegação dos organizadores do evento, a Justiça Federal na primeira instância decidiu que a vaquejada não pode ser considerada tradição popular do parque. “Não pode ser entendida como um evento que deita suas raízes na cultura local. Ainda que se considere como evento meramente desportivo, sua finalidade é lucrativa. Funciona com atividade econômica”, entendeu o juízo.
Nesse sentido, a Justiça Federal ressalta que a atividade viola o princípio na ética no tratamento com o animal. “O uso econômico do animal e a chamada finalidade recreativa da fauna, tem por limitação o princípio geral da atividade econômica, previsto na Constituição Federal, que prega a observância da ética em toda atividade que envolver a exploração da natureza e dos animais”, concluiu.
Ação Civil Pública nº 2005.51.10.005230-3
Apelação Cível nº 0005230-51.2005.4.02.5110/RJ
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Fonte MPF