A pedido do MPF, Justiça obriga Norte Energia a garantir água potável a 635 famílias da Volta Grande do Xingu (PA) — Procuradoria da República no Pará

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Comunidades Tradicionais

19 de Dezembro de 2025 às 19h40

A pedido do MPF, Justiça obriga Norte Energia a garantir água potável a 635 famílias da Volta Grande do Xingu (PA)

Decisão determina que a concessionária de Belo Monte tem 5 dias para iniciar busca ativa na região e criar canal exclusivo de atendimento

#ParaTodosVerem: Silhueta de uma pessoa de perfil bebendo água em um copo transparente, contra um fundo azul claro uniforme.


Foto: kieferpix, via Canva

O Ministério Público Federal (MPF) obteve, nesta sexta-feira (19), uma importante decisão liminar na Justiça Federal para assegurar o direito fundamental ao acesso à água potável para centenas de ribeirinhos, indígenas e agricultores familiares impactados pela Usina Hidrelétrica de Belo Monte.

Acolhendo parcialmente os pedidos do MPF, a Justiça determinou que a Norte Energia inicie, no prazo de cinco dias, uma busca ativa por todas as 635 famílias residentes no Trecho de Vazão Reduzida (TVR) para identificar e sanar a falta de abastecimento hídrico.

Entenda o caso – A ação do MPF foi motivada pela grave crise de desabastecimento enfrentada pelas comunidades da Volta Grande do Xingu. Com a operação de Belo Monte, o desvio da água para as turbinas reduziu drasticamente o nível do rio no trecho, provocando o rebaixamento do lençol freático e a secagem de poços e cacimbas que historicamente abasteciam a população.

Segundo a decisão, embora a Norte Energia alegue ter instalado sistemas de abastecimento, vistorias do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do MPF constataram que apenas 243 das 635 famílias (cerca de 38%) foram atendidas com sistemas definitivos. Além disso, muitos desses sistemas apresentam falhas, entregando água suja ou parando de funcionar devido à precariedade da energia elétrica e acúmulo de sedimentos.

Obrigações da Norte Energia – Para garantir que nenhuma família fique sem água, a Justiça Federal impôs uma série de medidas urgentes à concessionária, sob pena de multa e outras sanções. As principais determinações são:

  • Canal de comunicação exclusivo: em até cinco dias, a empresa deve criar e divulgar amplamente um canal exclusivo para tratar as dificuldades no acesso à água potável;
  • Busca ativa: em até cinco dias, equipes da Norte Energia devem ir a campo para atualizar o cadastro das 635 famílias e verificar, in loco, a situação do abastecimento de água para cada uma delas;
  • Atendimento emergencial: caso seja identificada uma família sem água potável (seja por falta de sistema, falha no equipamento ou má qualidade da água), a empresa tem o prazo máximo de cinco dias para prover o abastecimento emergencial (como caminhão-pipa ou distribuição de água mineral) até que o problema definitivo seja resolvido;
  • Relatórios quinzenais: a cada 15 dias, a empresa deve apresentar ao Ibama um relatório das famílias atendidas e das soluções adotadas.


A decisão estabelece que o fornecimento emergencial deve ser mantido enquanto o sistema definitivo não for efetivo ou a qualidade da água for indesejável. Além disso, a Justiça reforça que cabe à Norte Energia comprovar que a água fornecida às famílias é potável.

 A decisão também envolve o órgão licenciador. O Ibama deverá receber os relatórios e fiscalizar o cumprimento das determinações. Já o MPF, além de monitorar o processo, foi incumbido de incentivar as famílias a utilizarem o novo canal de denúncias e a reportarem eventuais descumprimentos dos prazos nos autos do processo.

Acesso à Internet – Na mesma ação, o MPF solicitou o fornecimento emergencial de internet para as comunidades, visando garantir a segurança e a comunicação em tempo real sobre as alterações na vazão do rio. No entanto, argumentando pela complexidade técnica para a instalação de infraestrutura de conectividade na região amazônica em curto prazo, a Justiça decidiu que esse pedido não deve ser avaliado em caráter de urgência, mas no curso normal do processo judicial.

Tutela Antecipada Antecedente nº 1008176-37.2025.4.01.3903

Íntegra da decisão

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Fonte MPF