A pedido do MPF, Justiça determina ao município de Rio Claro (RJ) que elabore plano de regularização fundiária — Procuradoria da República no Rio de Janeiro

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Meio Ambiente

9 de Junho de 2025 às 17h18

A pedido do MPF, Justiça determina ao município de Rio Claro (RJ) que elabore plano de regularização fundiária

Município deve avaliar a regularização das ocupações na área de preservação do rio Piraí e dar apoio às famílias que precisem ser realocadas

Arte mostra, ao fundo, foto de paisagem que mostra árvores, pássaros e as águas de um rio e a expressão 'Meio Ambiente' escrita em letras amarelas.


Imagem ilustrativa. Arte: Comunicação/MPF

O município de Rio Claro, no Rio de Janeiro, foi condenado pela Justiça Federal a elaborar e a executar um plano de regularização fundiária urbana (Reurb) nas áreas de preservação permanente (APPs) do rio Piraí. A sentença manteve decisão liminar anterior e é resultado de ação civil pública, movida pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto Estadual do Ambiente (Inea), contra a omissão do município diante da ocupação irregular e dos danos ambientais em áreas protegidas.

De acordo com o procurador da República Jairo da Silva, que representa o MPF na ação, “a Reurb é prevista em lei e inclui um conjunto de medidas e ações para regularizar áreas urbanas que tenham sido ocupadas de forma irregular, com o objetivo de garantir o direito à moradia e à inclusão social. Em APPs, como a do rio Piraí, caso identifique imóveis em áreas que não possam ser regularizadas, o município deve adotar providências para realizar a realocação dessas famílias e apoiá-las”, explicou.

Determinações – A sentença estabelece prazos bem definidos para o cumprimento das obrigações. O município deverá, em 12 meses, apresentar ao Inea termo de referência para o plano de regularização fundiária, que servirá de base para as ações subsequentes. Após a aprovação do termo, o plano detalhado de regularização fundiária (Reurb-S e Reurb-E) deverá ser submetido ao Inea, em até 24 meses, incluindo um cronograma de implementação.

Além da elaboração e submissão dos planos, o município terá a responsabilidade de executá-los conforme os prazos estabelecidos. Isso inclui a imposição de compensações ambientais aos ocupantes de imóveis passíveis de regularização e a definição de limitações administrativas para evitar o agravamento do dano ambiental na região.

A decisão judicial também prevê medidas para as construções irregulares. Em até 180 dias após a finalização do plano de regularização, o município de Rio Claro deverá realizar levantamento social e realocar as famílias de baixa renda que tenham, como única residência, imóvel localizado em áreas não passíveis de regularização na APP do rio Piraí. Em seguida, deverá tomar as medidas administrativas e judiciais cabíveis para a demolição dessas construções.

Recuperação da área – Para as áreas demolidas, a sentença exige a elaboração, aprovação e execução de um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD). Este projeto deve contemplar a retirada de entulhos e a restauração integral do meio ambiente afetado, buscando retornar ao seu estágio natural anterior à degradação.

Com o objetivo de garantir a preservação das características típicas dessas áreas e coibir futuras intervenções indevidas, outra condenação imposta foi a demarcação das faixas ou áreas não edificadas e não edificáveis na APP do rio Piraí, situadas em núcleos urbanos do município.

Reurb – Durante o processo, o município de Rio Claro alegou que o trecho federal do rio Piraí estaria em área rural, e não urbana, o que inviabilizaria a aplicação da Reurb. Também argumentou que a intervenção judicial configuraria violação da separação de poderes. No entanto, a Justiça Federal considerou que a área possui características tipicamente urbanas e rejeitou, de forma fundamentada, as demais teses da defesa.

A sentença enfatiza a importância da regularização fundiária para o adequado uso do solo urbano e a proteção do meio ambiente. Além disso, ressaltou que a implementação da Reurb é um dever jurídico decorrente de comando legal, respaldado por leis como a Lei nº 13.465/17 e o Código Florestal (Lei nº 12.651/12). Ainda cabe recurso da decisão.

Ação Civil Pública nº 5010184-43.2023.4.02.5104/RJ

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Fonte MPF