Meio Ambiente
11 de Março de 2025 às 15h21
A pedido do MPF, Justiça condena proprietário de fazenda a recuperar área de floresta desmatada ilegalmente no MA
Foram identificados danos ambientais ocorridos na Zona de Amortecimento da Reserva Biológica do Gurupi, em Bom Jardim (MA)
Arte: Comunicação/MPF
Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), um proprietário de terras foi condenado pela prática de desmatamento ilegal e abertura de áreas de pastagem, sem a devida licença ambiental, ocasionados em área da Fazenda Chaparral, no município de Bom Jardim (MA). A Justiça Federal determinou ao fazendeiro, na sentença condenatória, a recuperação da área degradada e a imediata proibição de realizar desmatamento, extração ou comércio de produtos florestais do local.
A área está situada na Zona de Amortecimento da Reserva Biológica (Rebio) do Gurupi, no limite oeste do Maranhão, perto da divisa com o Pará, e os danos foram causados entre os anos de 2013 e 2016.
O réu alegou, no início do processo, que teria vendido a propriedade em janeiro de 2014. No entanto, o MPF rebateu a argumentação informando que a comprovação de transferência formal da titularidade das terras não foi concluída, mantendo o réu como responsável pelo imóvel rural.
A Justiça Federal entendeu que a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, portanto, o dever fundamental de recomposição e recuperação ambiental pode ser exigido ao atual proprietário, ainda que os danos tenham sido provocados pelos proprietários antigos ou terceiros.
Como comprovação da responsabilidade pelos danos ambientais, o MPF apresentou, na ação, autos de infração lavrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). Também foram incluídos relatórios técnicos demonstrando que o réu teria sido o responsável por promover o desmatamento de grandes extensões de floresta na fazenda, utilizando-se de maquinário pesado e ignorando embargos administrativos previamente impostos.
Os danos ambientais descritos incluem a destruição de vegetação nativa de bioma amazônico e o comprometimento de espécies locais, configurando grave violação às normas de proteção ambiental.
Reparação – Além de estar proibido de realizar novas atividades de desmatamento, extração ou comércio de produtos florestais, sob pena de multa de R$ 5 mil por cada evento de descumprimento, o proprietário também deve restaurar a área desmatada, com prazo de 90 dias para apresentar um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) ao órgão ambiental competente, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
O projeto deve conter cronograma, com etapas definidas, não superiores um ano, e o órgão ambiental terá 60 dias para aprová-lo. Caso o réu já não possua a área, ele deverá realizar a recuperação de uma área equivalente, indicada pelos órgãos ambientais.
A sentença também estabelece medidas punitivas, como a possibilidade de o réu ser privado de acesso a incentivos fiscais e linhas de crédito, além da indisponibilidade de bens móveis e imóveis do requerido, no valor de R$ 500 mil, para garantir a recuperação do dano ambiental. A decisão prevê a averbação de restrições no Cadastro Ambiental Rural (CAR) da área em questão, destacando a suspensão da participação em financiamentos e benefícios fiscais, e determinando que essas restrições persistam até a completa regularização da área.
Caso a recuperação ambiental seja considerada impossível, o réu será condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.742,00 por hectare desmatado, com correção monetária desde a data da infração. Além disso, foi concedida uma tutela antecipada que proíbe, de imediato, o plantio e o comércio de produtos agrícolas, madeireiros e pecuários na área desmatada, com o objetivo de evitar novos danos ambientais. Foi determinado, ainda, que os órgãos ambientais e de controle agropecuário do estado sejam informados para garantir o cumprimento da decisão. Ainda cabe recurso da sentença.
Ação Civil Pública nº 1003014-69.2017.4.01.3700
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Ministério Público Federal no Maranhão
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Fonte MPF