A pedido do MPF, Justiça condena proprietário de fazenda a recuperar área de floresta desmatada ilegalmente no MA — Procuradoria da República no Maranhão

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Meio Ambiente

11 de Março de 2025 às 15h21

A pedido do MPF, Justiça condena proprietário de fazenda a recuperar área de floresta desmatada ilegalmente no MA

Foram identificados danos ambientais ocorridos na Zona de Amortecimento da Reserva Biológica do Gurupi, em Bom Jardim (MA)

Fotografia aérea de uma floresta com um retângulo branco na parte inferior da imagem, contendo a marca do MPF


Arte: Comunicação/MPF

Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), um proprietário de terras foi condenado pela prática de desmatamento ilegal e abertura de áreas de pastagem, sem a devida licença ambiental, ocasionados em área da Fazenda Chaparral, no município de Bom Jardim (MA). A Justiça Federal determinou ao fazendeiro, na sentença condenatória, a recuperação da área degradada e a imediata proibição de realizar desmatamento, extração ou comércio de produtos florestais do local.

A área está situada na Zona de Amortecimento da Reserva Biológica (Rebio) do Gurupi, no limite oeste do Maranhão, perto da divisa com o Pará, e os danos foram causados entre os anos de 2013 e 2016.

O réu alegou, no início do processo, que teria vendido a propriedade em janeiro de 2014. No entanto, o MPF rebateu a argumentação informando que a comprovação de transferência formal da titularidade das terras não foi concluída, mantendo o réu como responsável pelo imóvel rural.

A Justiça Federal entendeu que a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, portanto, o dever fundamental de recomposição e recuperação ambiental pode ser exigido ao atual proprietário, ainda que os danos tenham sido provocados pelos proprietários antigos ou terceiros.

Como comprovação da responsabilidade pelos danos ambientais, o MPF apresentou, na ação, autos de infração lavrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). Também foram incluídos relatórios técnicos demonstrando que o réu teria sido o responsável por promover o desmatamento de grandes extensões de floresta na fazenda, utilizando-se de maquinário pesado e ignorando embargos administrativos previamente impostos.

Os danos ambientais descritos incluem a destruição de vegetação nativa de bioma amazônico e o comprometimento de espécies locais, configurando grave violação às normas de proteção ambiental.

Reparação – Além de estar proibido de realizar novas atividades de desmatamento, extração ou comércio de produtos florestais, sob pena de multa de R$ 5 mil por cada evento de descumprimento, o proprietário também deve restaurar a área desmatada, com prazo de 90 dias para apresentar um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) ao órgão ambiental competente, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

O projeto deve conter cronograma, com etapas definidas, não superiores um ano, e o órgão ambiental terá 60 dias para aprová-lo. Caso o réu já não possua a área, ele deverá realizar a recuperação de uma área equivalente, indicada pelos órgãos ambientais.

A sentença também estabelece medidas punitivas, como a possibilidade de o réu ser privado de acesso a incentivos fiscais e linhas de crédito, além da indisponibilidade de bens móveis e imóveis do requerido, no valor de R$ 500 mil, para garantir a recuperação do dano ambiental. A decisão prevê a averbação de restrições no Cadastro Ambiental Rural (CAR) da área em questão, destacando a suspensão da participação em financiamentos e benefícios fiscais, e determinando que essas restrições persistam até a completa regularização da área.

Caso a recuperação ambiental seja considerada impossível, o réu será condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.742,00 por hectare desmatado, com correção monetária desde a data da infração. Além disso, foi concedida uma tutela antecipada que proíbe, de imediato, o plantio e o comércio de produtos agrícolas, madeireiros e pecuários na área desmatada, com o objetivo de evitar novos danos ambientais. Foi determinado, ainda, que os órgãos ambientais e de controle agropecuário do estado sejam informados para garantir o cumprimento da decisão. Ainda cabe recurso da sentença.

 

Ação Civil Pública nº 1003014-69.2017.4.01.3700

 

Assessoria de Comunicação

Ministério Público Federal no Maranhão

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Fonte MPF