Uso eficaz de protetores auriculares afasta pagamento de adicional de insalubridade

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Resumo:

  • O sindicato dos trabalhadores da indústria mecânica e eletrônica do Espírito Santo pediu na Justiça o pagamento do adicional de insalubridade pelo trabalho em local com níveis de ruído acima do permitido.
  • O laudo pericial, porém, atestou que os protetores auriculares fornecidos pela empresa neutralizavam a exposição a ruídos acima dos limites legais.
  • Ao negar o recurso do sindicato, a 1ª Turma aplicou o entendimento consolidado do TST de que o fornecimento de EPIs adequados afasta o direito à parcela.

17/11/2025 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um sindicato do Espírito Santo contra decisão que negou o pagamento do adicional de insalubridade a empregados da Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A. O colegiado considerou que o fornecimento de protetores auriculares, em conformidade com as normas regulamentadoras, neutraliza a exposição dos empregados a ruídos acima dos limites legais.

Laudo atestou eficácia de protetores auriculares 

A ação coletiva foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mecânica e de Materiais Elétricos e Eletrônicos do ES. O pagamento do adicional, porém, foi negado com base no laudo pericial, que confirmou que, nas atividades sujeitas a níveis de ruído acima do permitido, os protetores auriculares fornecidos estavam dentro do exigido nas Normas Regulamentadoras e neutralizavam os efeitos nocivos.

Jurisprudência afasta o direito ao adicional

O relator do recurso do sindicato, ministro Amaury Rodrigues, lembrou que, de acordo com a Súmula 80 do TST, o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) eficazes elimina o direito ao adicional de insalubridade.

O ministro ressaltou ainda que, embora o STF entenda que o ruído não é totalmente neutralizado apenas com o uso de EPIs, no caso concreto o perito comprovou a eficácia dos protetores auriculares. Assim, eventual modificação da decisão dependeria do reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

(Dirceu Arcoverde/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: Ag-EDCiv-RR-0001013-60.2022.5.17.0003

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Fonte TST