23/02/2026 – O TST-Saúde é o programa de assistência à saúde do Tribunal Superior do Trabalho, voltado à prestação de atendimento multiprofissional, hospitalar e ambulatorial a ministros e servidores, ativos e inativos, bem como a seus dependentes e pensionistas.
O plano funciona com regras próprias e estabelece critérios sobre quem pode participar, como ocorre a inclusão de dependentes, as formas de atendimento disponíveis e as responsabilidades dos beneficiários.
Quem pode aderir
Podem participar do programa como beneficiários titulares os ministros do TST, ativos e inativos, os servidores do quadro de pessoal do Tribunal, também ativos e inativos, e os pensionistas estatutários previstos no artigo 217 da Lei nº 8.112/1990. Nesse último caso, o regulamento não permite a inscrição de dependentes.
Os beneficiários titulares, quando autorizados, podem incluir dependentes no TST-Saúde. São considerados dependentes:
- cônjuge ou companheiro(a) em união estável (desde que não sejam servidores do TST);
- filhos e enteados solteiros até 21 anos ou inválidos;
- filhos e enteados solteiros de 21 a 24 anos matriculados em ensino fundamental (mediante justificativa e aprovação), médio ou superior reconhecido pelo MEC;
- pai e mãe economicamente dependentes;
- menor sob guarda judicial ou tutela até 18 anos;
- irmão solteiro e órfão até 21 anos ou inválido;
- pessoa inválida enquanto durar a invalidez.
Como aderir
A adesão é voluntária e feita mediante preenchimento do Termo de Adesão junto à Administração do Programa (mezanino do bloco A, próximo ao Banco do Brasil). A inscrição é efetivada após a comprovação da condição de titular e da dependência econômica dos dependentes, se for o caso.
O TST-Saúde não pode ser acumulado com o auxílio-saúde. Assim, quando o servidor ou magistrado opta pelo TST-Saúde, o auxílio-saúde é automaticamente cancelado.
Regras de coparticipação
O regulamento do TST-Saúde prevê a coparticipação financeira dos beneficiários nos atendimentos e procedimentos utilizados. Isso significa que, além da contribuição mensal (definida de acordo com a remuneração e a faixa etária), o beneficiário também participa do custeio de parte dos serviços de saúde que utilizar.
A coparticipação incide sobre consultas, exames, procedimentos, atendimentos ambulatoriais, hospitalares e odontológicos, conforme os percentuais, valores e limites definidos na tabela. Esses critérios podem variar de acordo com o tipo de atendimento realizado, a complexidade do procedimento e a forma de acesso ao serviço, seja pela rede credenciada ou por livre escolha.
Os valores referentes à coparticipação são descontados diretamente em folha de pagamento, desde que exista margem consignável disponível. O não pagamento das coparticipações pode gerar restrições à utilização dos serviços e até levar à suspensão do benefício.
Direitos e deveres
Entre os direitos dos beneficiários, estão o acesso à assistência médica, hospitalar, ambulatorial e odontológica, o atendimento pela rede credenciada ou conveniada e, nos casos em que o beneficiário opta por profissional de livre escolha, a possibilidade de reembolso parcial das despesas, conforme as regras do programa.
Entre os deveres estão o pagamento das contribuições e coparticipações, a solicitação de autorizações quando exigidas e a atualização dos dados cadastrais. O titular também é responsável pelas despesas de seus dependentes.
Cancelamento da adesão
O cancelamento da adesão pode ocorrer por solicitação do próprio beneficiário titular, mediante requerimento formal à administração do programa, ou de forma automática, com o desligamento do vínculo com o Tribunal, por exemplo.
Além disso, o regulamento prevê o cancelamento da inscrição de dependentes quando eles deixarem de atender aos critérios exigidos, como limite de idade, condição de estudante ou comprovação de dependência econômica.
Regulamento completo
O regulamento completo do TST-Saúde está previsto no Ato Deliberativo nº 12 de abril de 2009.
Mais informações podem ser obtidas diretamente com o programa pelo ramal 7676 ou pelo e-mail tst-saude@tst.jus.br.
(Sofia Martinello/JS)
Fonte TST