10/4/2025 – O Tribunal Superior do Trabalho está recebendo manifestações escritas de pessoas, órgãos e entidades interessados na discussão sobre a individualização da liquidação e da execução de sentença proferida em ações coletivas. A providência consta de edital assinado pelo ministro Hugo Scheuermann, relator do caso.
O prazo para as manifestações é de 15 dias, inclusive quanto ao interesse para participar do processo para fornecer informações e colaborar na sua resolução (amicus curiae). As manifestações devem ser apresentadas como petição no próprio processo (IncJulgRREmbRep – 0000557-54.2022.5.10.0020).
O incidente de recurso repetitivo é uma das formas de definição de um precedente qualificado, em que a tese jurídica definida no julgamento tem natureza vinculante e será aplicada a todos os processos individuais e coletivos em tramitação na Justiça do Trabalho.
Questão jurídica
A tese jurídica a ser discutida é a seguinte:
“É válida a determinação judicial de individualização da liquidação e execução da sentença proferida na ação coletiva?”
O caso concreto em discussão é uma ação civil pública movida pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas contra a Itapemirim Transportes Aéreos Ltda. com a alegação de descumprimento de diversos direitos trabalhistas, como atraso de salários. A empresa foi condenada a pagar diversas parcelas, e o sindicato pediu que a execução da condenação pudesse ocorrer de forma coletiva ou individual.
Entendimentos divergentes
Em março deste ano, ao propor que a questão fosse uniformizada sob a sistemática dos recursos repetitivos, o presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou que, numa pesquisa jurisprudencial no site do Tribunal, foram localizadas, nos últimos 12 meses, 1.590 acórdãos e 1.680 decisões monocráticas sobre o tema.
Ainda de acordo com o presidente, há entendimentos divergentes entre Turmas do Tribunal: três delas entendem que a individualização atenta contra a ampla legitimidade sindical para representar a categoria, e outras três consideram a medida válida. “A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência do TST em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo”, afirmou.
Leia a íntegra do edital.
(Carmem Feijó)
Fonte TST