10/4/2025 – O Tribunal Superior do Trabalho está recebendo manifestações escritas de pessoas, órgãos e entidades interessados na discussão sobre a ocorrência de dano moral na exposição de empregados em trajes íntimos no processo de “barreira sanitária”. A providência consta de edital assinado pelo ministro Hugo Scheuermann, relator do caso.
O prazo para as manifestações é de 15 dias, inclusive quanto ao interesse para participar do processo para fornecer informações e colaborar na sua resolução (amicus curiae). As manifestações devem ser apresentadas como petição no próprio processo (-IncJulgRREmbRep–0000670-87.2022.5.12.0008).
O incidente de recurso repetitivo é uma das formas de definição de um precedente qualificado, em que a tese jurídica definida no julgamento tem natureza vinculante e será aplicada a todos os processos individuais e coletivos em tramitação na Justiça do Trabalho.
Questão jurídica
A tese jurídica a ser discutida é a seguinte:
“A exposição do empregado em trajes íntimos, em vestiário coletivo, para cumprimento de procedimento de higienização denominado “barreira sanitária”, previsto em norma técnica do Ministério da Agricultura para as empresas do ramo alimentício, por si só, acarreta dano moral?”
A barreira sanitária é uma medida de higienização que impede a entrada de contaminantes externos, a fim de proteger a saúde dos trabalhadores e a integridade dos produtos. Os procedimentos incluem a necessidade de troca de roupas de todos os empregados que entram em determinada área do frigorífico, ou seja, todos têm de tirar as roupas com que chegam ao trabalho, fazer a higienização completa das mãos e vestir o uniforme branco.
Tema gera grande quantidade de recursos
Ao propor que a questão seja decidida sob o rito dos recursos repetitivos, o presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que estão em jogo, de um lado, o direito constitucionalmente assegurado à intimidade e à privacidade do empregado, e, de outro, o dever de obediência a normas administrativas do Ministério da Agricultura relacionadas à segurança alimentar.
Nos últimos 12 meses, foram localizados no TST 52 acórdãos e 213 decisões monocráticas sobre o tema. E, embora haja decisões convergentes sobre a matéria em seis das oito Turmas do TST e na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), há um grande número de recursos em razão dos entendimentos dissonantes entre os Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado.
Leia a íntegra do edital.
(Carmem Feijó)
Fonte TST