TST publica novos editais sobre recursos repetitivos; veja as questões jurídicas  

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19/5/2025 – O Tribunal Superior do Trabalho publicou nesta segunda-feira (19) editais para manifestações escritas de pessoas, órgãos e entidades interessados em nove processos que tramitam sob o rito dos incidentes de recursos repetitivos. 

O prazo para as manifestações é de 15 dias úteis a contar da publicação, inclusive quanto ao interesse para participar do processo para fornecer informações e colaborar na sua resolução (amicus curiae). As manifestações devem ser apresentadas como petição nos próprios processos.

O incidente de recurso repetitivo é uma das formas de definição de um precedente qualificado, em que a tese jurídica definida no julgamento tem natureza vinculante e será aplicada a todos os processos individuais e coletivos em tramitação na Justiça do Trabalho.

Confira as questões jurídicas em discussão e os respectivos editais:

Justiça gratuita a sindicato
“A concessão do benefício da justiça gratuita a sindicato, na condição de substituto processual, depende de prova inequívoca de que a entidade sindical não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica?” 
Leia a íntegra do edital.
Processo: IncJulgRREmbRep-0010502-23.2022.5.03.0097

Desconsideração da personalidade jurídica
“1) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o  incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio? 
2) Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)? 
3) Nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a existência de  regulamentação própria na Lei nº 11.101/2005 afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior?”
Leia a íntegra do edital.
Processo: IncJulgRREmbRep-0000035-09.2023.5.12.0029

Valor do pedido
“Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito  sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art.  12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos.”
Leia a íntegra do edital.
Processo: IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022

Desoneração previdenciária
“O regime de desoneração previdenciária, previsto na Lei nº 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias  patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho?”
Leia a íntegra do edital.
Processo: IncJulgRREmbRep-1000918-40.2021.5.02.0011

Prescrição intercorrente
“A prescrição intercorrente no direito do trabalho somente incide quando o título executivo judicial é posterior à Lei nº 13.467/2017, ou basta que a intimação do exequente para impulsionar a execução seja posterior à vigência da lei?”
Leia a íntegra do edital.
Processo: IncJulgRREmbRep-0045200-20.2003.5.02.0042

Promoções por antiguidade
“É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por  antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa?”
Leia a íntegra do edital.
Processo: IncJulgRREmbRep-0020310-67.2023.5.04.0201

Preparo recursal
“É válido o recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha
 à lide?”
Leia a íntegra do edital.
Processo: IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201

Prescrição
“Ressalvada a hipótese de prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A,  §2º), é possível o reconhecimento de ofício da prescrição trabalhista?”
Leia a íntegra do edital.
Processo: IncJulgRREmbRep- 0010083-32.2022.5.03.0152

Substituição de depósito recursal
“É possível a substituição de depósito recursal já realizado por fiança bancária ou seguro garantia judicial? Na substituição do depósito recursal, a fiança bancária ou o seguro garantia judicial devem ter prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio?”
Leia a íntegra do edital.
Processo: IncJulgRREmbRep- 0020332-13.2023.5.04.0012

Editais já abertos

Indenização em parcela única
IncJulgRREmbRep-0020040-50.2023.5.04.0231, publicado em 15/5/2025

Navios de cruzeiro
IncJulgRREmbRep-0010946-64.2023.5.03.0180, publicado em 13/5/2025

Execução de sócios
IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211, publicado em 13/5/2025

Limitação do uso de banheiro
IncJulgRREmbRep-0000133-52.2023.5.05.0008, publicado em 9/5/2025
IncJulgRREmbRep-0000249-35.2022.5.09.0088, publicado em 9/5/2025

Justa causa e 13º
IncJulgRREmbRep-0020072-95.2023.5.04.0541, publicado em 9/5/2025

Deserção e gratuidade de justiça
IncJulgRREmbRep-1000548-51.2018.5.02.0016, publicado em 9/5/2025

Docência
IncJulgRREmbRep-0020396-54.2022.5.04.0401, publicado em 9/5/2025

Contribuição patronal
IncJulgRREmbRep-0011624-72.2023.5.18.0015, publicado em 6/5/2025

Portuário avulso
IncJulgRREmbRep-0001058-29.2020.5.12.0050, publicado em 30/4/2025

Periculosidade
IncJulgRREmbRep-0000555-88.2023.5.17.0009, publicado em 30/4/2025

Atualização de créditos trabalhistas
IncJulgRREmbRep-0020036-97.2022.5.04.0861, publicado em 28/4/2025

 

Fonte TST