TST invalida banco de horas “às escuras” em empresas de transporte de Belo Horizonte

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Resumo:

  • Uma cláusula da convenção coletiva dos rodoviários de Belo Horizonte (MG) previa compensação de horas em até 12 meses sem demonstrativos mensais.
  • O TRT invalidou a cláusula, apontando riscos à saúde, ao lazer e à convivência familiar dos trabalhadores.
  • A SDC do TST manteve a invalidade e classificou o modelo como “banco de horas às escuras”.

29/9/2025 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a invalidade da cláusula de banco de horas prevista em acordo coletivo firmado em 2020 por empresas de transporte coletivo de Belo Horizonte (MG). Para o colegiado, o modelo viola a Constituição por não garantir transparência nem participação efetiva dos trabalhadores no controle da jornada.

Cláusula não previa critérios claros de controle

A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho, que pediu a anulação de diversas cláusulas firmadas por empresas como Auto Omnibus Nova Suíça Ltda., Salvadora Empresa de Transportes Ltda. e Autobus Transportes Urbanos Ltda. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou inválida a cláusula sobre banco de horas, levando as empresas a recorrer ao TST.

Segundo o TRT mineiro, a compensação de jornada só pode ser considerada válida se houver critérios claros de controle e fornecimento mensal dos saldos de horas. Na prática, a ausência de demonstrativos criava risco de dupla penalização: os trabalhadores já sofriam redução salarial pela flexibilização da jornada e ainda ficavam sem acesso às informações para conferir o banco de horas. O Tribunal Regional também ressaltou que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o sistema compensatório e afeta diretamente a saúde, o lazer e a convivência familiar dos trabalhadores.

Modelo ultrapassa limites da negociação coletiva

Relator do recurso, o ministro Agra Belmonte confirmou os fundamentos do TRT, classificando o modelo como um banco de horas “às escuras”. Embora a Constituição permita a compensação de jornada por negociação coletiva, ele considerou inadmissível um sistema que desobriga o empregador de apresentar demonstrativos mensais e abre espaço para extrapolar a limitação constitucional da jornada.

O ministro lembrou que acordos e convenções coletivas devem ser prestigiados, mas encontram limites quando direitos fundamentais estão em jogo. Para o colegiado, um banco de horas só é legítimo se garantir participação efetiva dos trabalhadores e acesso transparente às informações.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF. Foto: Rodrigo Clemente/PBH)

Processo: ROT-0011425-20.2020.5.03.0000

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Fonte TST