TST homologa acordo coletivo nacional após mediação e encerra negociação de cinco anos

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24/2/2026 – O Tribunal Superior do Trabalho homologou, nesta segunda-feira (24), um acordo que resultou na assinatura de convenção coletiva de trabalho de abrangência nacional entre representantes de trabalhadores e de empresas concessionárias do setor de rodovias, vias urbanas, pontes e túneis. A conciliação encerra um processo de negociação coletiva que durou cerca de cinco anos.

A convenção coletiva, com vigência de 1/2/2025 a 28/2/2026, prevê reajuste salarial de 4,87%, conforme o INPC e fixa a data-base da categoria em 1º de março. O documento, de 142 cláusulas, aborda diversos aspectos das condições de trabalho, como horas extras, benefícios e auxílios, transporte de empregados, incentivo à profissionalização, auxílio-saúde e combate ao assédio e à desigualdade.

Solução pacífica e equilibrada

A audiência de celebração do acordo foi conduzida pelo vice-presidente do TST, ministro Caputo Bastos, e integra a política institucional de estímulo à mediação e à conciliação, voltada à desjudicialização dos conflitos coletivos. O ministro destacou que a norma construída pelas próprias partes representa uma solução pacífica e equilibrada, capaz de atender às necessidades das categorias econômica e profissional envolvidas.

As negociações foram mediadas pela Vice-Presidência do Tribunal, com participação do Ministério Público do Trabalho (MPT), que acompanhou o processo de diálogo entre as entidades. Na audiência, representantes sindicais ressaltaram que a construção da convenção coletiva exigiu concessões recíprocas e tratativas detalhadas, cláusula a cláusula, até a superação dos impasses.

Ao homologar o acordo, o vice-presidente do TST verificou que não havia empecilhos formais ou materiais à sua celebração e extinguiu o dissídio coletivo com resolução de mérito. Segundo o ministro, a atuação conciliatória da Justiça do Trabalho contribui para fortalecer as relações coletivas, reduz a judicialização e promove maior segurança jurídica para trabalhadores e empregadores, especialmente em categorias de atuação nacional.

(Carmem Feijó)

Processo: DC-1000786-31.2025.5.00.0000
 

Fonte TST