Resumo:
- Um vigia que trabalhou de 2014 a 2019 na casa de um empresário carioca pediu reconhecimento de vínculo e pagamento de verbas trabalhistas.
- A Vara do Trabalho reconheceu o vínculo, mas negou o acúmulo de função e o pedido de justiça gratuita.
- O TST reformou o entendimento para conceder a gratuidade de justiça com base na declaração do trabalhador de que não tinha condições para arcar com os custos do processo.
6/11/2025 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concedeu a gratuidade de justiça a um vigia que trabalhou entre 2014 e 2019 na residência de um empresário carioca. O colegiado aplicou o entendimento pacificado do TST de que a apresentação de um documento particular firmado pelo trabalhador, declarando que não tem recursos financeiros para arcar com as despesas do processo é suficiente para a concessão do benefício.
Vigia disse que dirigia para a família e trabalhava em feriados
O empregado disse que foi contratado como vigia noturno e trabalhava em feriados sem pagamento adicional. Além dessas atividades, sustentou que era frequentemente convocado para dirigir veículos do empresário, levar e buscar a esposa no trabalho e acompanhar o filho mais velho em eventos noturnos. Nessas ocasiões, ele era acompanhado de uma escolta armada, o que, segundo o vigia, demonstra o risco da atividade.
Na ação judicial, o vigia pediu o reconhecimento do vínculo de emprego e do acúmulo de funções. Requereu também a gratuidade da justiça, afirmando que não tinha condições de arcar com as custas processuais e os honorários sem prejuízo de sua subsistência. Disse, ainda, que estava desempregado e tinha diabetes tipo 2.
Justiça gratuita foi negada
O juízo da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) reconheceu o vínculo de emprego, mas negou o pedido de acúmulo de função, por entender que as tarefas eventuais de motorista eram compatíveis com as atribuições de vigia. Também negou a gratuidade de justiça, argumentando que a simples declaração do trabalhador não era suficiente para comprovar sua incapacidade de arcar com o processo. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) e a Quarta Turma do TST mantiveram esse entendimento, levando o vigia a apresentar embargos à SDI-1.
Declaração de pobreza basta para a concessão do benefício
O relator do recurso de embargos, ministro José Roberto Pimenta, destaca que o Pleno do TST já firmou entendimento vinculante (Tema 21) de que a simples declaração de pobreza firmada pelo trabalhador é suficiente para a concessão do benefício, a não ser que haja prova em contrário.
Segundo o ministro, a alegação de não veracidade da declaração tem de ser efetivamente comprovada. “Essa condição não pode ser presumida em razão de situações econômicas eventualmente anteriores”, concluiu.
A decisão transitou em julgado.
(Dirceu Arcoverde/GS/CF)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. Ela julga, principalmente, recursos (embargos) contra decisões em que há divergência entre as Turmas ou ou entre a Turma e a própria SDI-1. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: Emb-Ag-RR-100572-33.2020.5.01.0026
Esta matéria é meramente informativa.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
Fonte TST


