Com base no TST, Regional definiu que o agravo interno seguirá o mesmo procedimento do agravo de instrumento. Além disso, cabe à parte interessada interpor agravo de instrumento, agravo interno ou ambos simultaneamente.

Fotografia do prédio e da fachada do TRT-6 (PE).
19/3/2025 – Foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (link externo), na terça-feira (18/3), a Resolução Administrativa TRT nº 5/2025 (.pdf 134.05 KB), que disciplina o julgamento de agravo interno contra decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que neguem seguimento a recursos de revista.
Antes, quando um recurso de revista era inadmitido, o meio de recorrer era através de agravo de instrumento, a ser julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Agora, advogadas e advogados deverão identificar o fundamento que motivou a negativa do recurso de revista para avaliar se interpõem agravo de instrumento ou agravo interno, havendo também a possibilidade de interpor ambos os agravos simultaneamente
Se a negativa do recurso de revista estiver fundamentada no fato de que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do TST, consolidado em regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas, assunção de competência e Recurso de Revista, o recurso cabível será o agravo interno. E ele será julgado pelo próprio Tribunal Regional.
A mudança foi estabelecida pelo TST, no final do ano passado, por meio da Resolução nº 224/2024 (link externo), e o TRT-6 se destaca como pioneiro ao regulamentar a forma como esses julgamentos de agravo interno serão conduzidos.
O TRT-6 definiu que o agravo interno seguirá o mesmo procedimento do agravo de instrumento. Além disso, cabe à parte interessada interpor agravo de instrumento, agravo interno ou ambos simultaneamente. Quando os dois agravos forem apresentados ao mesmo tempo, o agravo interno será julgado primeiro. Não será possível recorrer da decisão proferida.
No TRT de Pernambuco, a relatoria do agravo interno ficará a cargo da Vice-Presidência, e o Pleno o julgará em sessão virtual. Cabe informar que, neste biênio de 2025/2027, o vice-presidente do TRT-6 é o desembargador Eduardo Pugliesi.
Ser um dos primeiros tribunais do país a regulamentar o julgamento do agravo interno nessas situações demonstra o compromisso do TRT-6 em fortalecer a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência brasileira.
Um pouco mais sobre os recursos na Justiça do Trabalho
Um processo trabalhista, regra geral, é julgado inicialmente em uma vara do trabalho, por um juiz ou juíza. As partes envolvidas na ação podem recorrer dessa sentença, de modo que o caso passa a ser reanalisado por um grupo de desembargadores/desembargadoras – que são profissionais com mais experiência na tarefa de julgar.
Esse grupo irá avaliar o processo e verificar se a sentença foi correta ou se precisa mudar em algum ponto. O resultado dessa análise se chama acórdão e é uma decisão feita pelo Tribunal Regional do Trabalho, não mais pela vara do trabalho.
A legislação brasileira permite ainda que o processo seja analisado por uma instância mais elevada, o Tribunal Superior do Trabalho, que recebe casos do Brasil inteiro. Mas, recorrer à chamada terceira instância só é possível em casos específicos.
Nessas situações, quando a advogada ou o advogado recorrer ao TST, buscando alterar um acórdão de um Tribunal Regional do Trabalho, ela/ele utiliza um documento chamado recurso de revista.
Mas não basta entrar com o documento para que o processo automaticamente suba para a terceira instância. Primeiro, o recurso de revista passará por um exame de admissibilidade no próprio Tribunal Regional do Trabalho, isto é: será verificado se o pedido possui os requisitos previstos em lei que justifiquem a necessidade do julgamento no TST.
Quem avalia isso é o próprio TRT. Aqui em Pernambuco, a responsabilidade é de um setor vinculado à Vice-Presidência. Lá se avalia se um recurso de revista deve ou não seguir para o TST.
Caso seja negada a admissibilidade – isto é, a decisão é de que o recurso de revista não deve ir para o TST -, a advogada/ o advogado pode recorrer. Antes ela/ele fazia isso pelo agravo de instrumento – um documento explicando porque o recurso de revista deveria ser aceito. O agravo de instrumento era analisado pelo TST, que podia mandar o recurso de revista subir.
Portanto o agravo de instrumento pedia que fosse dado seguimento ao recurso de revista, mas o recurso de revista em si é que trazia os elementos para a reanálise do processo.
A alteração recente é que o agravo de instrumento não será mais o formato único de pedir a revisão da admissibilidade. Agora a advogada/o advogado precisará verificar porque o TRT negou o seguimento de seu recurso de revista.
Se a explicação do Tribunal Regional for que o recurso de revista não deve seguir para o TST, porque o acórdão (a decisão do grupo de desembargadores/desembargadoras) já traz o entendimento consolidado do TST, então a advogada/o advogado deverá entrar com um agravo interno e não mais com um agravo de instrumento. Entendimento consolidado do Tribunal Superior significa dizer que já houve tantas decisões sobre um determinado assunto, que o TST registrou seu entendimento consolidado em ferramentas como: julgamentos de recursos repetitivos, resoluções de demandas repetitivas, de assunção de competência e Recurso de Revista.
O agravo interno vai ser julgado pelo próprio TRT e se ficar decidido que, de fato, o recurso de revista não deve ir para o TST, acabam as possibilidades desse recurso.
Importante destacar que mesmo que, no primeiro momento, a admissibilidade do recurso de revista foi avaliada por um setor ligado à Vice-Presidência, no julgamento do agravo interno, todos/todas os/as desembargadores/desembargadoras do TRT-6 farão essa avaliação.
A mudança visa a desafogar a quantidade de agravos de instrumento que chegam no TST, evitando a chegada de pedidos de recursos em assuntos já exaustivamente tratados pelo Tribunal Superior. Com isto, busca-se um Judiciário mais eficiente e rápido.
Fonte: TRT da 6ª Região
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Fonte CSTJ