Troca equivocada de termos não compromete validade da petição inicial 

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Resumo:

  • A Segunda Turma do TST decidiu que um erro material na petição inicial não inviabiliza seu julgamento.
  • O empregado usou equivocadamente o termo “quebra de caixa” no lugar de “vantagem pessoal” nos pedidos, mas o colegiado entendeu que a causa de pedir e um pedido claros.
  • O processo retornará à Vara do Trabalho para novo julgamento.

20/05/2025 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo à primeira instância por entender que um erro material no pedido não inviabiliza seu julgamento. A ação havia sido rejeitada porque o trabalhador usou a expressão “quebra de caixa” quando, na verdade, se referia a “vantagem pessoal”. Mas o erro foi sanado e, para o colegiado, não prejudicou a parte contrária de exercer seu direito de defesa.

Banco apontou erro e pediu que ação fosse rejeitada

No caso, um empregado da Caixa Econômica Federal pedia a integração de diferenças referentes à vantagem pessoal no saldo da sua previdência privada e indenização por perdas e danos decorrentes disso. No entanto, na petição inicial, foi utilizado equivocadamente o termo “quebra de caixa”. A confusão levou o banco a alegar a inépcia da inicial, falha que impede o prosseguimento do processo. 

O argumento foi aceito na primeira instância e confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), resultando na extinção do processo sem julgamento do mérito.

Erro era passível de correção

Ao analisar o recurso de revista do trabalhador, o relator, ministro José Roberto Pimenta, destacou que a petição inicial continha uma causa de pedir (conjunto de fatos e fundamentos jurídicos que justificam a ação) e um pedido claros, o que afasta a alegação de inépcia. O erro no termo utilizado foi considerado meramente material e passível de correção sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

Princípio da simplicidade rege processo trabalhista

O relator ressaltou ainda que o processo do trabalho segue o princípio da simplicidade e que, em razão do chamado jus postulandi (a capacidade da própria pessoa ajuizar a ação, mesmo sem advogado), não se exige grande rigor técnico na redação da petição inicial. A seu ver, a exigência de um formalismo excessivo prejudicou o trabalhador na busca do reconhecimento de um direito decorrente do seu contrato de trabalho.

Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para que o mérito dos pedidos seja devidamente analisado. A decisão considerou que houve violação ao artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da forma da reclamação trabalhista, garantindo que seja analisada com menos rigidez formal.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: RR-157-91.2021.5.05.0027

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