Técnico impedido de concorrer a conselho de hospital por não ter curso superior consegue anular votação

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Resumo:

  • Um técnico do Hospital N. Sra. da Conceição, de Porto Alegre (RS), tentou participar de eleição para o conselho administrativo, mas foi impedido por falta de formação superior
  • O hospital alegou que o cargo deve ser ocupado por pessoas mais preparadas.
  • A 3ª Turma determinou a anulação da votação. Segundo o colegiado, a exigência não está prevista em lei e é discriminatória.

9/9/2026 – Um técnico em manutenção conseguiu anular o processo eleitoral para o conselho de administração do Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre (RS), depois que sua candidatura foi barrada por não ter curso superior. Segundo a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o requisito não está previsto em lei, e a exigência constitui ato discriminatório.

70% dos empregados do hospital não têm nível superior

Na ação trabalhista, o técnico disse que o conselho de administração é composto por empregados indicados pela gestão e um representante eleito por seus pares. No biênio 2019/2021, ele se candidatou, mas o processo eleitoral, segundo ele, foi anulado por interferência da administração, a fim de negar a inscrição de candidatos sem nível superior ou com vinculação sindical. Na ação, ele sustentou que a vedação é desproporcional e lembrou que nem para a Presidência da República se exige formação superior. 

O técnico afirmou ainda que 70% dos empregados do hospital são profissionais de nível médio e técnico e que, para o conselho, não há necessidade de escolaridade superior, mas sim de conhecimento da realidade vivenciada pelos seus pares. 

Para hospital, cargo exige pessoas mais preparadas

Em defesa, o hospital sustentou que a exigência não é incomum, pois é importante que cargos assim sejam ocupados por pessoas formalmente mais preparadas, com maior capacidade para resolver questões complexas.

A 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) indeferiram o pedido de anulação, acolhendo a tese da obrigatoriedade de formação acadêmica compatível com o cargo.

Diante da decisão, o trabalhador recorreu ao TST.

Para o relator, exigência é discriminatória

No TST, houve outro entendimento. O relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, disse que o único requisito previsto na Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) e no Decreto 8.945/2016, que a regulamentou, para a nomeação de membro do conselho de administração de empresas públicas controladas pela União é a formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado. Nada se dispõe sobre a exigência de formação superior.

Segundo o ministro, em geral, os atos regulamentares são elaborados de acordo com os princípios da igualdade e da não discriminação. Assim, a exigência de requisitos não previstos em lei — como a de curso superior — configura discriminação em relação a essa categoria e à sua representação no conselho.

O relator ressaltou que a presença de representantes dos trabalhadores no conselho de administração não tem como objetivo principal oferecer conhecimento acadêmico, mas compartilhar experiências práticas que aprimorem o relacionamento entre a empresa e seus colaboradores, promovendo o diálogo, a compreensão e a prevenção de conflitos no ambiente de trabalho.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR-20884-72.2019.5.04.0026

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Fonte TST