Resumo:
- Um técnico de informática da USP foi dispensado por justa causa por excesso de faltas no trabalho e tentou reverter a dispensa na Justiça.
- O pedido foi negado e, depois que a decisão se tornou definitiva, ele tentou anulá-la alegando perseguição política e prova falsa de suas faltas.
- Mais uma vez, a pretensão foi julgada improcedente, porque ele não conseguiu comprovar as irregularidades no procedimento administrativo nem a falsidade do controle de frequência.
7/4/2025 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um técnico de informática da Universidade de São Paulo (USP) contra decisão que confirmou sua dispensa por justa causa por faltas ao serviço. Ele alegava que, por perseguição política, o controle de frequência teria sido fraudado, mas não comprovou a alegação.
Empregado foi dispensado por abandono de emprego
Admitido em 1982, o técnico foi dispensado em 2012 por desídia e abandono de emprego, com base em processo administrativo disciplinar. Na ação contra a USP, ele disse que ficou afastado por mais de 18 anos, sem remuneração, em razão de suas atividades sindicais, e retornou em julho de 2007, quando o prefeito do campus o indicou para prestar serviços na “Casa 22” da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade em Ribeirão Preto.
Segundo ele, em abril de 2008, quando assumiu um novo prefeito do campus, a USP, sem nenhuma justificativa, passou a recolher sua ficha de presença intermitentemente até que, em dezembro, não ficou mais disponível. Após a desativação da unidade onde trabalhava, disse que ficou vagando pelo campus sem função até que, em junho de 2009, foi aberto o processo administrativo disciplinar (PAD) que resultou na sua dispensa, em janeiro de 2012.
A USP, por sua vez, negou que tivesse impedido o empregado de assinar a ficha de frequência e argumentou que a justa causa foi precedida de processo administrativo válido que comprovou o abandono de emprego.
O juízo de primeiro grau confirmou a justa causa, destacando que a folha de frequência ficava disponível no gabinete do prefeito campus, e este teria alertado o técnico duas vezes para regularizar suas ausências. Embora testemunhas tenham afirmado que viram o técnico algumas vezes no campus, isso não comprovaria que ele comparecia ao trabalho. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT).
Conspiração não foi comprovada
Após a decisão se tornar definitiva, o trabalhador entrou com uma ação rescisória para anulá-la. Seu argumento era o de que o procedimento administrativo foi fruto de uma conspiração contra ele, por rivalidade política com o prefeito do campus, e, portanto, a prova seria falsa.
O TRT rechaçou a tese da prova falsa, porque o trabalhador não comprovou a alegação de que teria havido adulteração do seu registro de frequência nem que sua ficha de presença teria desaparecido. Ainda segundo o TRT, nenhuma testemunha mencionou perseguição política.
No recurso ao TST, o argumento da perseguição política foi reiterado. Mas o relator, ministro Sérgio Pinto Martins, destacou que o que o trabalhador classificou como prova falsa era, na verdade, a conclusão do julgador na interpretação das provas, e isso não está entre os pressupostos para a ação rescisória. O Código de Processo Civil (CPC) se refere a prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: ROT-8332-84.2018.5.15.0000
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