Soldador consegue cancelar penhora de máquinas e compressor

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Resumo:

  • Um soldador de Goiânia, condenado numa ação trabalhista, conseguiu cancelar a penhora de máquinas de solda e compressor.
  • O entendimento de todas as instâncias foi o de que a medida poderia afetar a capacidade de trabalho e sustento familiar do empregador. 
  • A 2ª Turma do TST, ao manter a decisão, assinalou que o CPC prevê a impenhorabilidade de máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens necessários ao exercício da profissão.

9/3/2026 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou impenhoráveis máquinas de solda e um compressor de ar de um soldador que está sendo executado por dívida trabalhista. A decisão leva em conta que os bens são essenciais para o exercício da profissão. 

Equipamentos pessoais de trabalho são impenhoráveis

O soldador foi condenado a reconhecer o vínculo de emprego de um trabalhador que prestou serviços a ele de 2013 a 2016 e a pagar todas as verbas trabalhistas decorrentes. Na fase de execução, foi determinada a penhora dos equipamentos para a quitação da dívida, de 369 mil. Mas, após apelo do empregador, o juízo cancelou a penhora, considerando as consequências que a medida poderia acarretar à capacidade de trabalho e sustento familiar do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve esse entendimento.

O credor da dívida tentou rediscutir o caso no TST, mas a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC, artigo 833), livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado pessoa física são impenhoráveis.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: AIRR-0010540-98.2016.5.18.0009

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Fonte TST