Sócia minoritária de grupo econômico não consegue provar que era empregada em empresas da família

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Resumo:

  • Uma sócia minoritária do Grupo Chibatão, de Manaus (AM), pediu reconhecimento de vínculo de emprego com empresas da família.
  • A Justiça do Trabalho concluiu que ela atuava como sócia e diretora, sem subordinação, com autonomia e pró-labore, e não como empregada.
  • A 2ª Turma do TST manteve a decisão, porque, para concluir de forma diferente, teria de rever provas, o que é vedado pela jurisprudência do TST.

 

19/2/2026 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma sócia minoritária do grupo econômico Chibatão, de Manaus (AM), que buscava o reconhecimento de vínculo de emprego com as empresas da família. Segundo a maioria do colegiado, para concluir que ela era empregada, seria imprescindível reexaminar provas, procedimento vedado no TST.

Diretora alegou que não tinha poder decisório

A ação foi ajuizada contra a Chibatão Navegação e Comércio Ltda. e a JF de Oliveira Navegação Ltda.. A sócia alegou que, embora fosse diretora administrativa, não tinha poder decisório ou de gestão. Além disso,havia ficha de empregada, avisos e recebimento de férias, recolhimento do FGTS e subordinação de suas decisões ao presidente do grupo e aos demais sócios.

Em sua defesa, as empresas argumentaram que a autora da ação era filha do sócio majoritário e presidente do grupo e que, apesar de sócia minoritária, ela tinha todas as prerrogativas dos demais, inclusive poder de voto em assembleias e reuniões. Sua remuneração era composta de pró-labore e de participação nos lucros e resultados (PLR).

Sócia era autoridade máxima na empresa que dirigia

O juízo de primeiro grau verificou que, a partir de maio de 1996, ela detinha 20% das cotas do capital social da empresa e, posteriormente, com a inclusão de seus irmãos na sociedade, 2%. Com base em documentos e depoimentos, a conclusão foi a de que ela atuava de fato como sócia, e não como empregada, pois não havia subordinação. Ao contrário, seria a autoridade máxima da empresa em que era diretora administrativa. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR).

Decisão foi por maioria 

No julgamento do recurso de revista da sócia, prevaleceu o voto da ministra Maria Helena Mallmann, que observou que, conforme registrado pelo TRT, a diretora tinha suas despesas pagas pelo grupo econômico e acesso livre à aeronave da empresa e podia se ausentar sem necessidade de autorização. Entre os diversos fundamentos do TRT destacados pela ministra estão os extratos do FGTS, que mostravam que o recolhimento, quase em sua totalidade, era na categoria Contribuinte Individual – Diretor Não Empregado, permitido por lei. 

Segundo a ministra, para concluir de forma diferente e deferir o vínculo empregatício, seria imprescindível o reexame das provas, procedimento vedado na fase de recurso de revista pela Súmula 126 do TST. 

Ficou vencida a ministra Liana Chaib, relatora.

(Lourdes Tavares/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR-0000118-70.2022.5.11.0002

 

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Fonte TST