Resumo:
- Um sindicato de motoristas pediu a anulação do registro de outro sindicato que representaria apenas motoristas de ambulância.
- A segunda instância entendeu que a especificidade dessa subcategoria justificaria o desmembramento e negou o pedido.
- Para a maioria da 8ª Turma do TST, porém, a criação do sindicato na mesma base territorial fere o princípio da unicidade sindical.
4/6/2025 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o registro de formação de um sindicato de motoristas de ambulância de Pernambuco, ao julgar recurso do sindicato dos trabalhadores em transportes da mesma região. Para a maioria do colegiado, não é possível verificar as diferenças entre as funções que justifiquem o desmembramento da categoria.
Sindicato questionou registro de nova entidade
A ação foi apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Coletivos Intermunicipais Rodoviários de Turismo, Escolares, Alternativos, Hospitalar e Similares do Recife Metropolitano e Regiões da Mata Sul e Norte de Pernambuco (Sintranstur). A entidade sustentava que, desde sua fundação, em 1999, representa os interesses de toda a categoria dos motoristas da região, realizando atividades culturais e ajuizando ações em defesa dos direitos dos trabalhadores e celebrando convenções coletivas – inclusive com o sindicato patronal dos estabelecimentos de saúde de Pernambuco.
Em 2017, porém, foi criado o Sindicato dos Condutores de Ambulância do Estado de Pernambuco (Sindiconam), o que, a seu ver, gerou um conflito de representatividade sindical. Segundo o Sintranstur, estaria havendo sobreposição da representatividade da categoria profissional, ferindo o princípio da unicidade sindical. “Não se pode ganhar a representatividade de uma categoria profissional ‘no tapetão’”, sustentou, ao pedir a anulação do registro do novo sindicato.
O Sindiconam, em sua defesa, justificou o desmembramento pelas especificidades de atuação de seus motoristas, que estariam explicitadas nas nomenclaturas de cada categoria. Enquanto o Sintranstur representaria motoristas que trabalham na rede hospitalar, em casas de saúde, clínicas, ambulatórios, consultórios médicos e odontológicos, ele representaria motoristas de ambulância em emergência e urgência.
TRT viu restrição à liberdade sindical
A 20ª Vara do Trabalho de Recife e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região julgaram improcedente o pedido do Sintranstur. Para o TRT, o desmembramento se justifica em razão da especificidade da categoria representada pelo Sindiconam, em que uns são motoristas de rede hospitalar e outros são motoristas de ambulância em caso de emergências e urgências.
Conforme o tribunal regional, não se pode impor a agregação de todos os motoristas sob a representação do Sintranstur em detrimento do manifesto interesse da categoria específica e regularmente constituída. Isso, segundo o TRT, seria uma restrição indevida da liberdade sindical.
Diante da decisão, o Sintranstur recorreu ao TST.
Para a 5ª Turma, categoria é a mesma
No julgamento do recurso, prevaleceu o voto da ministra Delaíde Miranda Arantes, para quem não é possível concluir quais seriam as diferenças entre os motoristas que trabalham na rede hospitalar e os de ambulância em emergência. Na sua avaliação, embora possa haver maior especificidade na nomenclatura e na destinação do Sindconam, não se pode desconsiderar que o Sintranstur já atuava na defesa dos direitos da subcategoria dos motoristas de ambulância.
A ministra destacou ainda que, de acordo com o princípio da unicidade sindical, não se pode admitir que mais de um sindicato atue em nome da mesma classe de trabalhadores na mesma base territorial.
Ficou vencido o ministro Sérgio Pinto Martins, para quem as especificidades da subcategoria justificam uma representação própria.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-37-47.2018.5.06.0020
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