Siderúrgica deverá reintegrar industriários dispensados após formarem comissão

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Resumo:

  • Um grupo de industriários formou uma comissão para discutir reivindicações dos empregados, e 10 trabalhadores foram demitidos.
  • A empresa contestou a criação da comissão, porque não contou com a participação do sindicato da categoria, e disse que a dispensa não foi retaliação.
  • Ao manter a reintegração dos trabalhadores, a 2ª Turma entendeu que a dispensa foi discriminatória e caracterizou ato antissindical da empresa.

31/3/2025 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), de Volta Redonda (RJ), para manter a dispensa de 10 industriários que formaram uma comissão interna para buscar negociar com a empresa condições de trabalho para seus empregados. Para a Turma, a relação de trabalho foi rompida por ato discriminatório.

Comissão discutia reivindicações dos empregados

Segundo depoimento dos trabalhadores, eles participaram de negociações coletivas de forma paralela, sem a participação do sindicato da categoria, para reivindicar direitos como reajustes salariais, fim do banco de horas e participação nos lucros. No fim, elaboraram, como porta-vozes dos empregados, uma pauta de pedidos a ser entregue ao sindicato de classe e também à CSN.

O objetivo, segundo o grupo, foi, junto com o sindicato, buscar eleger uma comissão de trabalhadores, elaborar e aprovar uma pauta de reivindicação a ser entregue à empresa para que, a partir daí, a entidade pudesse assumir a frente das negociações junto com a comissão.

Contudo, a empresa, em plena campanha salarial, demitiu nove membros da comissão. Para os trabalhadores, a atitude foi “totalmente antissindical e intimidatória”.

Em defesa, a CSN disse que se tratava de um pequeno e inexpressivo grupo, composto por empregados que não eram da categoria, sem nenhuma representatividade formal dos trabalhadores. Segundo a siderúrgica, os industriários passaram a incitar a paralisação ilegal das atividades, sem aviso prévio, com o uso de meios não pacíficos (coação e ameaça) e sem o apoio do sindicato.

Dispensa foi considerada abusiva na 1ª e na 2ª instância trabalhista

Em novembro de 2022, a 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda considerou a dispensa discriminatória e determinou a reintegração do grupo. Segundo a sentença, houve conduta antissindical da CSN ao demitir os 10 empregados em razão de suas atuações. A decisão ressalta que a pauta de reivindicações foi entregue à CSN e ao sindicato e que o movimento foi pacífico e ordeiro.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a sentença, o que fez a CSN recorrer ao TST. Seu argumento era de que os trabalhadores não observaram os requisitos para o exercício do direito de greve nem assumiram o direito de representação sindical, já que agiram informalmente. Assim, a dispensa não poderia ser classificada como conduta antissindical.

TST confirma ter havido abuso de direito

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, ressaltou que o fato de o sindicato não estar representado num movimento reivindicatório promovido por uma comissão de trabalhadores não impede o reconhecimento da dispensa como ato antissindical. 

Mallmann observou que, apesar de a manifestação dos industriários não ser um movimento grevista no sentido estrito, já que não contou com a atuação do sindicato, é evidente o caráter sindical das reivindicações formuladas, pois diziam respeito à categoria profissional representada pelos trabalhadores. “Foi legítimo o movimento promovido, e o empregador não deveria desmobilizá-lo ou inviabilizá-lo”, concluiu.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: 0100255-86.2022.5.01.0342

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Fonte TST