Shopping de Porto Alegre pode substituir fornecimento de creche por pagamento de auxílio

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Resumo:

  • A Quinta Turma do TST considerou válida a norma coletiva que previa a substituição do fornecimento de creche pelo pagamento de auxílio-creche a empregadas diretas de um shopping de Porto Alegre (RS).
  • Na mesma decisão, o colegiado reiterou que o shopping não é obrigado a fornecer creche para os filhos das empregadas das lojas instaladas no local.
  • A decisão segue a jurisprudência do STF de que a responsabilidade pela contratação de creche é dos empregadores lojistas, e não do condomínio.

18/12/2025 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que afastou a obrigação de o Condomínio Shopping Center Iguatemi Porto Alegre fornecer creche para os filhos das empregadas das lojas. A decisão segue a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) de que cabe aos lojistas contratar creches para as suas próprias funcionárias. O colegiado também validou a norma coletiva que permite o pagamento de auxílio em lugar da instalação de creches.

CLT prevê fornecimento de creches

De acordo com o artigo 389 da CLT, estabelecimentos em que trabalham pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade devem ter local apropriado para que elas possam guardar seus filhos sob vigilância e dar assistência a eles no período da amamentação. 

A exigência pode ser suprida por meio de creches mantidas diretamente ou mediante convênios com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pretendia que o condomínio fosse responsável por essa obrigação para suas próprias empregadas e para as trabalhadoras das lojas instaladas no local, em razão da  união de interesses entre o shopping, as empresas terceirizadas e os lojistas. 

Obrigação é do empregador

O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região retirou a condenação, por entender que o shopping seria responsável apenas por suas empregadas, e não pelas comerciárias contratadas diretamente pelos lojistas, com as quais não tem vínculo de emprego.

A ministra Morgana de Almeida Richa, relatora do recurso de revista do MPT, observou que o TST tinha pacificado o entendimento de que, como responsável pelas áreas de uso comum, competiria ao shopping center assegurar, diretamente ou por outros meios, o local apropriado para a guarda dos filhos das empregadas do local. Contudo, o STF reformou a decisão da SDI-1 afastou a obrigação  por falta de previsão legal, com o entendimento de que o shopping não pode ser equiparado ao empregador.

Substituição por auxílio-creche é válida

O MPT também questionava a norma coletiva que permitia ao shopping substituir a oferta de creche às suas próprias empregadas pelo pagamento de auxílio-creche. A relatora também seguiu o entendimento do STF (Tema 1.046) sobre a constitucionalidade de normas coletivas que limitam ou afastam direito, desde que não sejam indisponíveis. “Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva”, concluiu.

(Guilherme Santos/CF)   

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR-20340-39.2018.5.04.0020

 

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Fonte TST