Sem provas falsificação de assinatura, comerciário não consegue anular acordo judicial

0
19

Resumo:

  • Um comerciário ajuizou ação para anular acordo judicial, com o argumento de que a empresa teria falsificado sua assinatura.
  • A empresa garante que ele outorgou a procuração e enviou documentos pessoais para ajuizar a ação.
  • Para o TST, a fraude processual não foi comprovada.

26/8/2025 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SD-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um comerciário de São Paulo (SP) para anular a sentença que um homologou acordo trabalhista firmado com a ex-empregadora. O trabalhador alegava que não tinha ciência do acordo e que sua assinatura foi falsificada pela empresa. No entanto, para o colegiado, cabia a ele comprovar a alegação de fraude, o que não foi feito. O processo tramita em segredo de justiça.

Segundo empregado, empresa e advogada atuaram juntos na fraude

Na ação rescisória, apresentada em novembro de 2022, seu advogado relata que foi procurado pelo trabalhador para entrar com uma ação a fim de receber direitos não pagos pela empresa. Em pesquisa no site do Tribunal Regional do Trabalho, constatou que já havia sido ajuizada uma ação e que nela foi firmado um acordo devidamente homologado pela Justiça.

Ao pedir a anulação da sentença homologatória, o trabalhador disse que a empresa falsificou não só a sua assinatura na procuração, mas também declaração de pobreza e o próprio termo de acordo, sem seu conhecimento ou seu consentimento. Segundo ele, empresa e a advogada que o representou naquela ação, que ele afirmou desconhecer, atuaram de forma coordenada para fraudar a celebração do acordo. 

Em defesa conjunta, a empresa e a advogada afirmaram que o trabalhador recebeu integralmente os valores previstos no acordo e que a ação rescisória representa apenas um arrependimento tardio.

Comprovantes de pagamento reforçaram tese da empresa

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente o pedido de anulação. A decisão destacou a existência de comprovantes de depósito feito em nome do trabalhador correspondente ao acordo judicial no dia da sua realização.

Ao julgar o recurso do empregado, a relatora, ministra Morgana Richa, ressaltou que não foi instaurado nenhum incidente de falsidade documental a fim de provar, de forma efetiva, que a assinatura tenha sido falsificada. Ao contrário, a empresa e a advogada juntaram documentos que indicam que o empregado tinha conhecimento da audiência judicial e dos termos do acordo.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Esta matéria é  meramente informativa.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

Fonte TST