Resumo:
- A 7ª Turma rejeitou um agravo interposto por uma empresa que alterou sua razão social antes de recorrer ao colegiado.
- Apesar de informar a mudança, a empresa não comprovou a alteração nem apresentou nova procuração que legitimasse a atuação de seu advogado.
- Diante disso, a Turma considerou que o agravo havia sido interposto por parte estranha ao processo.
9/12/2025 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso da Veste S.A. Estilo por falta de comprovação da alteração de sua razão social e de nova procuração que legitimasse a atuação de seu advogado. A decisão segue o entendimento consolidado da Corte sobre a necessidade de regularização da representação processual quando há mudança na denominação da pessoa jurídica.
O caso tem origem em processo movido em Santa Catarina por um costureiro contra a Restoque Comércio e Confecções de Roupas S.A., com sede em São Paulo (SP), detentora de marcas marcas como Le Lis Blanc e Dudalina. A empresa foi condenada a pagar diversas parcelas, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
O agravo de instrumento, também apresentado pela Restoque, teve seguimento negado pelo relator, ministro Agra Belmonte. A empresa, então, interpôs um agravo para que o caso fosse levado à Turma. Contudo, essa peça foi apresentada em nome da Veste S.A. Estilo, que alegou ser a nova denominação da Restoque.
Ao julgar o agravo, o ministro observou que, embora tenha informado a nova denominação, não fez nenhuma prova dessa condição. Além disso, não havia um novo instrumento de mandato para o advogado que assinou o recurso.
Segundo o relator, a ausência desses documentos torna o recurso inviável, por ter sido interposto por uma parte que não participava formalmente do processo. O ministro citou diversos precedentes em que o Tribunal decidiu que a comprovação da alteração societária e a regularização da representação processual são requisitos indispensáveis para o conhecimento de recursos interpostos sob nova razão social.
A decisão foi unânime.
(Carmem Feijó)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: Ag-AIRR-690-60.2019.5.12.0048
Esta matéria é meramente informativa.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
Fonte TST


