Redução de intervalo de descanso no Metrô de São Paulo é válida

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Resumo:

  • A 8ª Turma do TST validou a redução, por meio de norma coletiva, de 30 minutos no intervalo de descanso e refeição (intrajornada) dos funcionários do Metrô de São Paulo.
  • Segundo o colegiado, o que foi pactuado entre a empresa e o Sindicato dos Metroviários tem validade legal, mesmo sem a autorização prévia do Ministério do Trabalho.
  • A decisão segue a tese do STF que define que acordos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas, desde que não firam direitos absolutamente indisponíveis.

13/3/2026 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da norma coletiva que reduziu em 30 minutos o intervalo para descanso e refeição (intrajornada) de empregados da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô). Assim, julgou improcedente o pedido de um agente de segurança de receber uma hora extra por dia pela não observância do tempo mínimo de uma hora previsto na CLT para quem trabalha em jornada de mais de seis horas diárias.

Redução faz parte do acordo há mais de 30 anos

Na reclamação trabalhista, o agente disse que nunca havia tido direito a uma hora de intervalo para refeição e descanso, pois o período concedido era de 30 minutos, dentro do posto de trabalho, uniformizado e, em caso de ocorrência, era obrigado a abandonar a alimentação para as devidas providências. Segundo ele, a redução havia sido estabelecida em acordo coletivo sem a autorização do Ministério do Trabalho, como exige a CLT.

O Metrô, em sua defesa, argumentou que o acordo celebrado com o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários e em Empresas Operadoras de Veículos Leves Sobre Trilhos no Estado de São Paulo prevê a redução da jornada de trabalho para 40h e 36h horas semanais, com intervalo intrajornada de 30 minutos remunerados e computados na jornada. De acordo com a empresa, essa cláusula é resultado das reivindicações da categoria e parte do acordo coletivo há mais de 30 anos. “É uma exclusividade para os funcionários alocados nas Gerências de Operações e de Manutenção e decorrem das excepcionais necessidades de serviço destas áreas, que demandam jornadas e escalas diferenciadas, negociadas com o sindicato”, sustentou.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região considerou a redução ilegal por não ter sido autorizada pelo Ministério Trabalho conforme prevê o  artigo 71 da CLT. Segundo o TRT, a exigência visa verificar se a empresa atende integralmente às exigências relativas à organização dos refeitórios e se os empregados não estão em regime de trabalho prorrogado. Com isso, o metrô foi condenado a pagar a hora extra diária pedida pelo agente e recorreu ao TST.

STF garante validade das cláusulas negociadas

Para o desembargador convocado José Pedro de Camargo, relator do recurso, o TRT contrariou a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas pactuadas durante a vigência do contrato do agente de segurança. Nessa circunstância, é desnecessária a autorização do Ministério do Trabalho.

Conforme a tese de repercussão geral fixada pelo STF (Tema 1.0460, são válidos acordos e as convenções coletivas que, levando em conta as peculiaridades do setor, limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. De acordo com o relator, as decisões do STF em repercussão geral têm natureza vinculante e são de observância  obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário.

Nesse sentido, o desembargador ressaltou que a jurisprudência do TST (Súmula 437) que considera inválida a supressão ou a redução do intervalo intrajornada não pode se sobrepor aos precedentes vinculantes do STF.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF. Foto: Metrô-SP)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RRAg-1000572-14.2017.5.02.0049

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Fonte TST