Resumo:
- Uma secretária foi demitida ao retornar de licença por acidente de trabalho e se recusar a ser transferida do Rio de Janeiro para Mato Grosso.
- A empresa alegava que, com a recusa, ela teria renunciado à estabilidade acidentária.
- Mas, para a 7ª Turma, a mudança para um local distante privaria a trabalhadora do suporte familiar e social necessário à sua plena recuperação.
14/1/2026 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Companhia Hidrelétrica Teles Pires S.A., do Rio de Janeiro (RJ), a indenizar uma secretária dispensada por ter se recusado a ser transferida no período de estabilidade acidentária. O colegiado afastou o argumento da empresa de que, ao recusar a transferência, ela teria renunciado à estabilidade.
Transferência seria do Rio de Janeiro para Alta Floresta (MT)
A secretária disse na ação trabalhista que, em maio de 2014, sofreu um acidente a caminho do trabalho em que fraturou os ossos de uma das mãos e teve de se afastar pelo INSS. Após a alta, em agosto, foi surpreendida por um comunicado de que a filial do Rio de Janeiro seria fechada e que a empresa seria transferida para Alta Floresta (MT).
No mesmo dia, ela procurou a diretoria para informar que não poderia ser transferida, pois ainda estava em tratamento. Dias depois, foi despedida sem justa causa. Ela alegou que, por ter sido afastada pelo INSS, tinha direito à garantia do emprego por 12 meses após a alta.
Em sua defesa, a hidrelétrica sustentou que, ao se recusar a ser transferida, a empregada teria renunciado à estabilidade. Segundo a empregadora, se o estabelecimento onde a empregada trabalha for extinto, é lícita a transferência.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região condenaram a empresa a pagar a indenização correspondente ao período de estabilidade. A hidrelétrica, então, recorreu ao TST.
Mudança prejudicaria recuperação
Segundo o relator, ministro Evandro Valadão, a garantia provisória de emprego pelo prazo mínimo de 12 meses após a alta previdenciária é devida mesmo no caso de extinção do estabelecimento. Para o ministro, a recusa não se traduz em renúncia, e a mudança para um local distante privaria a trabalhadora do suporte familiar e social necessário à sua recuperação plena.
Valadão observou ainda que, embora a transferência de localidade seja permitida pela CLT, a pessoa não é obrigada a aceitá-la para garantir sua estabilidade decorrente de acidente de trabalho, especialmente em situação de vulnerabilidade decorrente desse fato, pois a mudança pode causar prejuízos pessoais e familiares.
O caso já transitou em julgado (não cabem mais recursos)
(Ricardo Reis/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: RR-10118-04.2015.5.01.0019
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