Planetário do Rio não consegue reverter penhora de terreno para pagar dívidas da Cehab

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Resumo:

  • Em 2017, o terreno onde funciona o Planetário da Gávea, no Rio de Janeiro, foi penhorado pela Justiça do Trabalho para pagar dívidas da Cehab, dona do imóvel.
  • Como a Cehab é uma empresa de economia mista, o terreno foi considerado um bem privado.
  • A decisão foi mantida depois que a 8ª Turma do TST rejeitou o recurso do Município do Rio de Janeiro e da Fundação Planetário, por entender que ele não preenchia os requisitos processuais para ser admitido.

 

3/2/2026 – A Oitava Turma do TST rejeitou um recurso do Município do Rio de Janeiro e da Fundação Planetário da Cidade do Rio de Janeiro contra a penhora do terreno onde funciona o Planetário da Gávea para quitar dívidas trabalhistas da Companhia Estadual de Habitação (Cehab). O imóvel pertence à Cehab, sociedade de economia mista, e, para a maioria do colegiado, trata-se de um bem privado e, portanto, penhorável.

Terreno foi cedido ao município

A controvérsia teve origem em uma ação trabalhista ajuizada em 2008 por uma telefonista e um ascensorista contra a Cehab. Na fase de execução, o juízo de primeiro grau determinou a penhora do imóvel, que seria leiloado para pagar a dívida. 

Após recursos apresentados pelo Município do Rio de Janeiro e pela Fundação Planetário, o leilão inicialmente marcado foi suspenso. A decisão, porém, foi revertida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que entendeu que, por se tratar de sociedade de economia mista, os bens da Cehab têm natureza privada.

Cessão de uso e tombamento não impedem penhora

O TRT também afastou os argumentos de que a cessão de uso do imóvel ao município, em 1986, e o tombamento provisório, decretado em 2017, impediriam a medida. Para o tribunal regional, a cessão não transforma o bem em público, e o tombamento “foi uma tentativa frustrada de o município fraudar a execução”.

O município e a fundação recorreram, então, ao TST, sustentando a impenhorabilidade do terreno por estar destinado à prestação de serviço público de natureza cultural e educativa. 

Recurso não preencheu requisitos legais

Esse argumento foi acolhido pelo relator do recurso, ministro Sérgio Pinto Martins, mas ele ficou vencido. Prevaleceu, no julgamento, o voto da ministra Dora Maria da Costa, para quem o recurso não tinha condições de julgamento do mérito. 

Na avaliação da ministra, o terreno é um bem particular, e não público, e pode ser penhorado, desde que observadas certas condições para não interromper abruptamente o serviço público. Quanto ao tombamento, a ministra observou que a medida foi tomada no dia seguinte à divulgação de notícia de que o imóvel seria levado a leilão.

Para a ministra, não houve, na decisão do TRT, desrespeito à jurisprudência do TST ou do Supremo Tribunal Federal nem questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ou ofensa às garantias constitucionais, requisitos indispensáveis para a admissão de um recurso de revista. 

(Lourdes Tavares/CF. Foto: Marcos de Paula/Prefeitura do Rio de Janeiro)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR-100595-29.2017.5.01.0011

 

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Fonte TST