Operadora de acabamento que usava aparelho a gás em recinto fechado recebe adicional

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Resumo

  • Operadora de acabamento que usava flambador a gás em ambiente fechado receberá adicional de periculosidade.
  • Indústria de plásticos alegou laudo desfavorável a conceder adicional, mas TRT considerou provas que apontavam risco real.
  • 6ª Turma do TST manteve decisão que equipara a atividade à prevista na NR-16 por risco de inflamáveis.

14/8/2025 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso da Resiplastic Indústria e Comércio Ltda., fabricante de peças termoplásticas, contra o pagamento de adicional de periculosidade de 30% a uma operadora de acabamento de produtos plásticos. Ela usava, em ambiente fechado, uma ferramenta semelhante a um maçarico industrial, com produção de chamas e que utiliza gás encanado. 

Para o colegiado, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) aplicou corretamente a jurisprudência do TST, que equipara a condição de trabalho da operadora à situação descrita em norma regulamentadora que trata de atividades perigosas e fixa critérios para pagamento de adicional de periculosidade.

Decisões de várias Turmas do TST consideram que a existência de tubulação de gás inflamável em recinto fechado, como é o caso, submete o trabalhador às mesmas condições de risco daqueles que atuam no armazenamento de inflamáveis, equivalentes à situação indicada na Norma Regulamentadora 16 (NR-16) do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE), que dispõe sobre atividades e operações perigosas.

Oito anos “flambando” plásticos 

A operadora de máquinas trabalhou durante oito anos na Resiplastic de Catalão (GO), fazendo acabamento de peças plásticas produzidas pela empresa. Na reclamação trabalhista em que pediu adicional de periculosidade, ela destacou que, no processo de montagem e acabamento das peças, era obrigada a usar uma ferramenta assemelhada a um maçarico industrial, denominado na empresa de “flambador”. Alegou que a atividade era perigosa por estar exposta a inflamáveis, pois o equipamento utiliza gás encanado e os empregados trabalhavam em ambiente fechado. 

O juízo de primeiro grau recusou o pedido do adicional, com base no laudo pericial. A sentença assinalou que, embora a prova oral tenha comprovado que a operadora utilizava o flambador durante toda a jornada de trabalho (fato não negado pela perita), o uso do equipamento, conforme a perícia, não justificava o pagamento do adicional de periculosidade, pois o gás utilizado no equipamento era encanado e estava localizado na área externa da fábrica, distante do local de trabalho.

Ambiente fechado com inflamáveis

O TRT da 18ª Região (GO) reformou a sentença quanto ao tema, apontando a declaração do perito de que a empregada trabalhava com uso de flambador, o qual utilizava gás encanado, ou seja, a empregada trabalhava em ambiente com gás encanado. Pelas fotos do laudo pericial, constatou que o ambiente de trabalho era fechado e concluiu que a operadora trabalhava em ambiente fechado com tubulação a gás inflamável. 

Adicional de periculosidade

Sob essa perspectiva, o TRT entendeu que a trabalhadora tinha direito ao adicional de periculosidade, citando jurisprudência do TST no sentido de que o trabalho prestado em recinto fechado com tubulação de gás inflamável põe em risco a integridade do trabalhador, enquadrando-se, assim, na previsão normativa da NR-16 do MTE. 

Na tentativa de rediscutir a questão no TST, a Resiplastic argumentou que o laudo pericial demonstrou que a operadora não exercia atividades perigosas, nos termos da NR-16 do MTE. Mas, segundo o relator do caso na Sexta Turma, ministro Augusto César, o juiz não está restrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. 
Na avaliação do relator, se existem informações relevantes que apontem para conclusão diversa da apresentada na perícia técnica, “o julgador pode e deve valer-se desses elementos de prova para formar seu convencimento”, frisou. E teria sido exatamente o que ocorreu no caso, pois, conforme o ministro, “o TRT apresentou outras provas relevantes para decidir de maneira distinta da conclusão adotada em primeira instância”.

Augusto César ressalvou que já decidira de modo diverso, mas que passou a adotar a jurisprudência do TST, salientando que o acórdão regional assinalou a gravidade da condição em que a operadora trabalhava: em ambiente fechado, exercendo a função de flambar a matéria plástica, “o que importa, segundo o Dicionário Houaiss, “fazer assepsia de utensílios, instrumentos por meio de chamas”.

Apesar de reconhecer a transcendência jurídica da matéria, o relator manteve voto de não admitir o apelo. A decisão foi unânime.

Processo: AIRR 0010790-79.2023.5.18.0141

(Lourdes Tavares/CF)

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Fonte TST